TJAM - 0603716-47.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
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21/06/2023 08:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, inviabilizada a averiguação oficiosa da paternidade, sendo certo que não cabe, neste expediente, o contraditório ou produção de provas, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público, em segredo de justiça, para fins do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei 8.560/92.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/05/2023 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
01/05/2023 17:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/04/2023 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/04/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2023 08:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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20/04/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/04/2023 10:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/03/2023 08:37
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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15/12/2022 16:44
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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07/11/2022 06:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2022 21:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 21:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Deverá a secretaria realizar consultas aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD, SISBAJUD, PROJUDI e SIEL, com a finalidade de localizar/confirmar o atual endereço do suposto pai.
II.
Infrutíferas as consultas da secretaria, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
III.
Localizado o endereço, e considerando a alegação da mãe da criança, notifique-se o suposto pai, em segredo de justiça, para se manifestar sobre a paternidade que lhe e atribuída, por escrito ou comparecendo perante este Juízo, no prazo de trinta dias, contados da notificação.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
IV.
Paute-se audiência para lavratura e homologação do termo de reconhecimento de paternidade.
V.
Na hipótese de o suposto pai não se manifestar, negar a paternidade ou não a reconhecer expressa e inequivocamente, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
VI.
Na hipótese de o suposto pai não ser encontrado, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
VII.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2o e 3o, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça a parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/10/2022 14:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 16:12
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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