TJAM - 0602043-16.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Homologo, para todos os fins de direito, o acordo noticiado pelas partes nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Caso haja inadimplemento, deverá a parte credora ingressar com o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/12/2022 12:52
Homologada a Transação
-
07/12/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
07/12/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 01:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 01:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:00
Edital
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada por Maria Gione Vicencia Reis para determinar que a ré Avon Cosméticos promova a suspensão da exibição da dívida constate de score de crédito, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, sob pena de bloqueio coercitivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada 30 (trinta) dias de descumprimento, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se e intime-se a reclamada.
Paute-se Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), em data a ser designada pela Secretaria.
Advirta-se que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (Lei n. 9.099, art. 34).
Caso quaisquer das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (Lei n. 9.099/95, art. 34, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
13/10/2022 13:46
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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