TJAM - 0603788-81.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO HELIO DIAS DO NASCIMENTO
 - 
                                            
20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
 - 
                                            
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO HELIO DIAS DO NASCIMENTO
 - 
                                            
06/07/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/07/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2023 12:46
ALVARÁ ENVIADO
 - 
                                            
05/07/2023 12:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
05/07/2023 04:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/07/2023 04:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/07/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2023 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
15/06/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
 - 
                                            
26/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/05/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/05/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/05/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
10/04/2023 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
 - 
                                            
30/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 09:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
30/03/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
 - 
                                            
30/03/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
30/03/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
30/03/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
28/03/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
 - 
                                            
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO HELIO DIAS DO NASCIMENTO
 - 
                                            
10/03/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/03/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora denominados BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos e condenando o requerido, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correções monetárias pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 854,32 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. - 
                                            
09/03/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/03/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2023 02:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
07/03/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
 - 
                                            
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
26/11/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/11/2022 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
31/10/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. - 
                                            
10/10/2022 15:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
10/10/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2022 08:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2022 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/09/2022 15:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/09/2022 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
28/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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