TJAM - 0600436-13.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O demandado opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
No caso dos autos, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, não sendo essa a via adequada para tanto.
Importante ressaltar a liquidez da sentença exarada, com observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a possibilidade de se aferir o valor da condenação através de simples cálculos aritméticos, através dos documentos constantes nos autos.
Neste sentido, veja-se o entendimento da 3ª Turma Recursal do TJAM: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO JUIZADOS DO AMAZONAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1.
Destaco que os termos de fls. 103/105 não cumprem, isoladamente, com o dever de informação adequado em relação à forma de quitação e amortização do débito, principalmente porque os documentos indicam claramente que os dados foram inseridos em momento POSTERIOR à assinatura.
Ademais, sequer restou comprovada a entrega ou utilização do cartão, objeto principal do contrato, razão da verossimilhança das alegações da parte consumidora 2.
O dano material está presente na forma simples (status quo ante) considerando todo o valor pago pelo consumidor, subtraindo-se todos os valores recebidos.
Em relação ao montante, Verifico que o Autor recebera a importância de 6.576,00 (fls. 178/172) e pagou a importância de R$ 5.675,12 até julho/2020, restando um saldo devedor no valor de R$ 900,88 que devem ser compensados com o valor dos danos morais.
Ainda assim, não há prejuízo do ressarcimento dos valores realizados no curso da demanda, em cumprimento ao art. 323 do CPC.
Registro que não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético, já que dispensa a fase de liquidação, sendo esta a intenção do legislador ao conceber o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
Presentes os danos morais que arbitro em R$ 5.000,00.
Existindo saldo devedor após a subtração retromencionada (valores pagos valores recebidos), aplique-se o art. 368 do Código Civil, devendo as dívidas se compensarem ante a identidade de credor e devedor. (Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Fórum de Humaitá; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022) Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão.
Expedientes necessários.
Barcelos, 08 de Novembro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por ALINE ANGELICA BRAZÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de CESTA B.
EXPRESSO 4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4 E EXTRATOMES (E), que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Quanto às tarifas de pacotes de serviços, o tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelo serviço debitado em sua conta bancária.
O que vale também para as demais tarifas impugnadas.
Em nenhum momento a requerida apresenta qualquer prova de contratação dos serviços debitados na conta da autora.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informação e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes às tarifas impugnadas.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a título de CESTA B.
EXPRESSO 4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4 E EXTRATOMES (E) (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos extratos bancários juntados aos autos.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de CESTA B.
EXPRESSO 4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4 E EXTRATOMES (E) e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de CESTA B.
EXPRESSO 4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4 E EXTRATOMES (E); [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de CESTA B.
EXPRESSO 4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4 E EXTRATOMES (E), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 07 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
13/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2022 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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