TJAM - 0601144-72.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2025 02:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2025 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/01/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/11/2024 16:33
Decisão interlocutória
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02/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2024 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/02/2024 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL BARBOSA DA SILVA
-
27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/12/2023 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2023 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2023 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2023 16:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL BARBOSA DA SILVA
-
08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por DANIEL BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/08/2023 12:34
Decisão interlocutória
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12/04/2023 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada proposta ou contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze), apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca do acordo ofertado pela Autarquia Previdenciária.
Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
06/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 13:12
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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