TJAM - 0600281-60.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DIVINA BEZERRA NUNES
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16/07/2024 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DIVINA BEZERRA NUNES
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12/07/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DIVINA BEZERRA NUNES
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11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 09:37
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 18:54
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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23/06/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2023 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/10/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 21:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DIVINA BEZERRA NUNES
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08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
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29/09/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a) Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, no tocante à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i.
DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias impugnadas, descontadas da parte autora e comprovadas a título de CESTA DE SERVIÇOS, conforme documentos acostados pelas partes aos autos, em especial os extratos bancários anexados pela parte autora; ii.
DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de CESTA DE SERVIÇOS, devendo a instituição financeira oferecer à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; iii.
DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de CESTA DE SERVIÇOS, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a conta da intimação desta sentença, limitada a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos reconhecidos em Juízo, impugnados, debitados e comprovados nos autos a título de CESTA DE SERVIÇOS, conforme fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397, caput, c/c art. 406, ambos do CC/02), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
Em razão da isenção prevista no art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95, dispenso a(s) parte(s) vencida(s) do pagamento de despesas e custas processuais.
Friso que eventual apuração do valor devido poderá ser realizada a partir de simples cálculo aritmético, dispensando-se, com isso, a liquidação de sentença.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, assim como certifique a tempestividade desse (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º).
Caso haja interposição de Recurso Inominado e requerimento de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para análise do requerimento.
Não havendo requerimento de gratuidade da justiça e recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º).
Apresentado (ou não) a resposta da parte contrária no prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recursos e requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/09/2022 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/08/2022 20:35
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DIVINA BEZERRA NUNES
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15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DIVINA BEZERRA NUNES
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16/05/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 06:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:04
Decisão interlocutória
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19/04/2022 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
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14/04/2022 09:30
Recebidos os autos
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14/04/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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