TJAM - 0600223-60.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:15
PRAZO DECORRIDO
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17/05/2023 10:04
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2022 18:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOEME DA SILVA FRANCO
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31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita SUSPENDO, pelo prazo legal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §1°, I e §3° do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não havendo alteração do estado de miserabilidade do autor que possa justificar a sua revogação, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/10/2022 12:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2022 09:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 08:04
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOEME DA SILVA FRANCO
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01/09/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2022 11:28
Expedição de Mandado
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18/08/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2022 09:17
Decisão interlocutória
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23/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:05
Recebidos os autos
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23/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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20/03/2022 19:23
Recebidos os autos
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20/03/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2022 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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