TJAM - 0604204-76.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 07:48
ALVARÁ ENVIADO
-
23/08/2023 07:47
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:22
ALVARÁ ENVIADO
-
22/08/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2023 15:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS LEITE BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ARIOSWALDO FREITAS GIL
-
28/07/2023 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interposto por BANCO DO BRADESCO em face do cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS GRAÇAS LEITE BARBOSA.
O embargante alega inexequibilidade da multa ante ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo assim, afronta a Súmula 410 do STJ.
Subsidiariamente requer a limitação da multa à R$100,00 .Pediu a procedência dos embargos em questão, extinguindo a execução e determinado este juízo, pelo arquivamento do processo (mov.70).
Instada, a embargada, requer a rejeição integral das razões da impugnação, eis que meramente protelatórias.
E por fim, requer a expedição de alvará judicial para levantamento do crédito (mov.71). É o relatório.
Decido.
O feito não gera maiores complexidades.
O cerne da discussão travada neste processo reside na ausência de intimação pessoal do executado e a multa aplicada em razão dos descontos indevidos.
Pois bem.
Cumpre salientar a desnecessidade de intimação pessoal para o cumprimento da sentença, consoante art. 513, § 2º, que aduz: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;.
No tocante ao valor da multa, houve o descumprimento da determinação pelo executado, que continuou realizando os descontos indevidamente por lapso temporal considerável, afrontando decisão judicial, razão pela qual, o exequente faz jus a aplicação da multa estipulada.
Verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios.
Isto posto JULGO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO em face de MARIA DAS GRAÇAS LEITE BARBOSA.
Condeno ao embargante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial dos valores depositados/bloqueados nos autos em face da parte exequente.
Após, diga a exequente o que pretende de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Humaitá, 21 de Julho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/07/2023 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/06/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:34
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
22/06/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 23:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
05/04/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS LEITE BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ARIOSWALDO FREITAS GIL
-
18/03/2023 04:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve omissão no valor referente aos danos materiais, pois desconsiderou a tabela dos cálculos juntada no deslinde dos autos (mov.38).
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, razão assiste o embargante.
Desta forma, conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95, e os acolho para fixar o valor da condenação dos danos materiais no importe de R$3.751,52 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), já fixado de forma dobrada.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se às partes.
Humaitá, 10 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/03/2023 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2023 20:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2023 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/02/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2022 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/11/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2022 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, com fulcro no princípio da celeridade, ante a remota possibilidade de oferecimento de acordo por parte da ré.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de tarifas junto à sua conta bancária, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito qualquer contratação.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por medida de cautela, neste momento, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo na demora, pois os descontos estão sendo efetuados há um tempo considerável.
Int.
Humaitá, 30 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
30/09/2022 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 21:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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