TJAM - 0600853-34.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
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30/05/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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30/05/2023 09:58
ALVARÁ ENVIADO
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30/05/2023 09:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/05/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 17:28
Decisão interlocutória
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02/03/2023 18:55
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/02/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/01/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIEIRA DA SILVA
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2022 23:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA VIEIRA DA SILVA
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01/12/2022 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a títulos de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO2, TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE e PACOTE DE SERVIÇOS PADRO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 1.908,26 (mil novecentos e oito reais e vinte e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2022 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pela Requerente a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
04/10/2022 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/10/2022 12:04
Recebidos os autos
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01/10/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2022 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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