TJAM - 0605199-46.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO PEDRO PINHEIRO ZUIDGEEST VASQUEZ REPRESENTADO(A) POR MARIA INGRID ANA PINHEIRO ZUIDGEEST VASQUEZ
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25/07/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/07/2024 14:13
ALVARÁ ENVIADO
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29/06/2024 10:27
Decisão interlocutória
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24/06/2024 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2024 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 01:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2023 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
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06/10/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/09/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 21:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO PEDRO PINHEIRO ZUIDGEEST VASQUEZ REPRESENTADO(A) POR MARIA INGRID ANA PINHEIRO ZUIDGEEST VASQUEZ
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04/09/2023 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JOÃO PEDRO PINHEIRO ZUIDGEEST VASQUEZ, menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora a Sra.
MARIA INGRID ANA PINHEIRO ZUIGEEST VASQUEZ, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O autor narra que efetuou a compra de 01 (uma) passagem aérea de ida (03/07/2022 06h30min) no site da Requerida e que o autor, menor de idade, seria acompanhado pela sua avó materna, com partida da cidade de Manaus e destino a cidade de Coari/AM, utilizando cartão de crédito de terceiros, onde foi emitido localizador de nº NI1IQJ, faltando pouco minutos para o início do embarque o voo foi cancelado sem justificativa plausível.
O Requerido precisava estar no dia seguinte, segunda-feira, na cidade de Coari/AM, para a sua rotina de compromissos acadêmicos, vez que é estudante, sendo necessário viajar em uma lancha que partiria as 05:30, com início do embarque as 04:30 da manhã, chegando no destino por volta das 15:00 da tarde do dia 04/07/2022, no valor de R$ 350,00.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais).
Contestação da requerida no item 17.3. do sistema PROJUDI asseverando que houve o cancelamento do voo por motivos técnicos operacionais e que teria oferecido reacomodação, mas que o Autor não compareceu ao embarque, assim, o saldo remanescente foi atrelado como crédito na reserva do Autor.
Sustenta assim não ter praticado ato ilícito.
Por fim, assevera não haver dano moral a ser indenizado.
Diante disso, requer a improcedência do pleito autoral.
Houve decisão judicial anunciando o julgamento antecipado do mérito, sem qualquer oposição das partes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva entende-se que esta não deve prevalecer.
Isto porque o que é questionado na inicial é o cancelamento do voo e as consequências que decorreram disto.
Ora, agência de viagens, in casu, atua como intermediadora, de forma que é a empresa responsável por aproximar o consumidor final da companhia aérea que será responsável pela realização do transporte aéreo.
Neste compasso, a participação da agência de viagens se encerra quando o consumidor recebe o localizador do bilhete aéreo e toma ciência de qual será o trecho que irá voar.
Portanto, uma vez munido de todas as informações que dizem respeito ao bilhete aéreo, entende-se que a relação de consumo entre a empresa aérea e o consumidor se completou, não havendo mais intermédio da agência de viagens, a qual cumpriu a sua participação na cadeia de consumo.
Diferente seria se, por exemplo, a própria agência de viagens cancelasse a compra, o que não ocorreu, posto que a compra foi encerrada e a intermediação com a empresa aérea foi realizada, de forma que o consumidor recebeu as informações sobre o bilhete aéreo, informações estas, acrescente-se, que somente a empresa aérea tem ingerência sobre.
Toda esta cadeia de relações levaria, em tese, o consumidor a pensar que a responsabilidade pelo dano seria da empresa com quem realizou a compra, a agência de viagens, por força da teoria da aparência, que seria "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
Contudo entende-se que não é desta a obrigação de reparar o dano, posto que não é a responsável pela efetivação do serviço inicialmente pretendido, qual seja, o transporte aéreo.
São com estes fundamentos, assim, que se rejeita a preliminar suscitada para manter no polo passivo a empresa aérea inicialmente demandada.
De proêmio, a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.9.90).
E nesse sentido, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente porque as alegações da parte autora, enquanto consumidora são verossímeis, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, e porque também ela é tecnicamente hipossuficiente, vez que as empresas reclamadas detêm o controle integral dos meios de prova.
Assim, incumbia à empresa requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços, não somente por conta da inversão do ônus da prova procedida neste ato, mas também em razão do disposto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Ou seja, no caso em comento, a inversão do ônus da prova se operou ope legis, independente de decisão judicial.
Trago, assim, análise acerca da responsabilidade da ré, pelo que grifo: CDC.
At. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isto posto, entende-se que a responsabilidade para fins de reparação de danos é objetiva, sem necessidade de demonstração do elemento subjetivo, o que gera à ré a responsabilidade de reparação pela falha na prestação do serviço. É fato incontroverso que o voo foi cancelado pela companhia aérea.
Todavia, tal cancelamento constitui falha na prestação do serviço, e o fato de ter ocorrido em virtude de motivos técnicos operacionais, o que não fora comprovada, não afasta a sua responsabilidade, pois nos termos dos arts. 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, se trata de responsabilidade objetiva.
Sobre o assunto, tem-se que o transportador assume, perante o passageiro, uma obrigação de resultado, ou seja, deve transportá-lo, assim como os seus pertences, com segurança ao destino almejado.
No caso em comento, o cancelamento do voo em razão de motivos técnicos operacionais, ainda que não programada, insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela Requerida, não havendo que se falar em caso fortuito (externo), mas, sim, em defeito na prestação de serviço.
Veja-se entendimento jurisprudencial consoante: CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA ANAC.
TRANSPORTE AÉREO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE.
CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. 1.
A controvérsia diz respeito à pratica, no mercado de consumo, de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. 2.
Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. 3.
O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade.
Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. 4.
Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. 5.
A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. 6.
A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor.
Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos). 7.
Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção dos voos.
Recurso especial da GOL parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ - REsp: 1469087 AC 2014/0175527-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016 RSTJ vol. 245 p. 276).
Nesse diapasão, comprovada a responsabilidade do fornecedor, passo a análise da pretensão indenizatória moral.
Em que pese não se tratar de dano presumido, as particularidades do caso concreto devem ser ponderadas. É evidente que o cancelamento do voo fez com que a parte autora (menor de idade) precisasse encontrar outros meios de retornar a sua cidade pois na segunda-feira tinha aula, o que de certo lhe causou grandes transtornos, pois o menor de idade juntamente com a sua avó precisaram deslocar-se até o porto de Manaus para comprar passagens de lancha e viajarem na madrugada da segunda-feira para conseguirem chegar na cidade, gerando impotência e expectativa frustrada, logo, ofensa à honra subjetiva, sem olvidar do desgaste físico de uma pessoa menor de idade, já que, precisaram desembolsar, individualmente, R$ 350,00 da passagem, o que não estava programado e não era seu intensão.
Assim, os transtornos sofridos pelo Requerente extrapolam a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor, sendo possível, assim, reconhecer o abalo de ordem extrapatrimonial, diante do estresse e transtornos vivenciados.
Não bastasse isso e, além de não ter informação acerca da prestação de suporte imediato ao prejudicado, há de se considerar também que somente comunicação do cancelamento do voo com a oferta de reacomodação sem anuência da representante do requerente, não gera qualquer efeito, a fim de desinibir a conduta do requerido.
Trago à baila ainda, que o requerido ofertou reacomodação sem qualquer confirmação do requerente nos autos e diante do não comparecimento na recomendação ainda aplicou taxas e multas pertinentes, decorrentes do no-show sob o valor da passagem, sendo certo que, pela responsabilidade objetiva consumerista, deveria repassar mais informações diretamente ao consumidor e ofertados diversas maneiras de contornar o ocorrido, o que não foi feito.
Denoto disso que a simples comunicação e suposta oferta de reacomodação, por si só, não afasta o caráter danoso da companhia aérea, tendo em vista que as situações descritas experimentadas pela parte autora seriam plenamente evitadas se tivesse ocorrido um melhor atendimento, imediata e voluntária remarcação de data que resume a total falta da devida assistência prestada.
Nesta senda, entendo que a ré não logrou êxito ao eximir-se de sua responsabilidade, na forma do art. 373, II, do CPC.
Isto porque não juntou aos autos os comprovantes ou vouchers de fornecimento dos serviços de assistência alimentar e de traslado terrestre para o hotel, diligências estas que seriam de fácil produção, dado que comumente são registradas junto ao código de reserva do bilhete aéreo do passageiro, que certamente serviriam para afastar a responsabilidade da requerida quanto à ausência de prestação de suporte material pelo atraso.
Veja-se jurisprudência de situação semelhante: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO IMOTIVADO DO VOO.
RESPEITADO O AVISO PRÉVIO.
REACOMODAÇÃO EM AEROPORTO DIVERSO.
NÃO PRESTADA ASSISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA 1.500,00, A CADA AUTOR, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS Recurso Cível: *10.***.*05-62 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/10/2020).
Além disso, há também finalidade dissuasória e punitiva na condenação à reparação pelos danos morais, no sentido de dissuadir a companhia aérea a não mais renovar a conduta lesiva, não se limitando o montante indenizatório, de certo, à mera composição da lesão ocasionada à esfera subjetiva do indivíduo, sendo certo que referido juízo é nitidamente de equidade, diante da impossibilidade de se avaliar objetivamente (em pecúnia) os aspectos subjetivos da pessoa humana.
E uma vez fixada a responsabilidade pela reparação do dano moral, resta-me, agora, somente mensurá-lo.
Nessa quadra jurídica, adoto o método bifásico, utilizado pelo STJ, pois entendo melhor às exigências de um arbitramento equitativo de indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, ao passo que afasta eventual tarifação do dano.
Com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes (primeira fase), em cotejo com as circunstâncias concretas, balizadas pelo grau de gravidade do fato, a condição econômica e pessoal de ambas as partes, em apreciação equitativa, entendo como suficiente arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, deve a parte requerida restituir à parte autora o valor de R$ 749,00 (setecentos e noventa e nove reais), vez que, sem assistência imediata ao cancelamento voo, teve que comprar uma passagem de lancha, conforme recebo de fls. 9.2, tudo para não perder um dia de aula pois trata-se de um menor de idade.
Ressalto que, o Requerente só precisou dirigir-se até o porto de Manaus e desembolsar R$ 350,00 na viagem de lacha, que a bem da verdade foi a requerida quem deu causa ao referido gasto, já que essa cadeia de acontecimentos que poderia ter sido evitada com a devida prestação de serviço ou assistência, foi provocada pela Requerida.
No concernente à restituição em dobro, pontuo que não merece prosperar tal pretensão, tendo em vista que não houve demonstração de cobrança ou retenção indevida de valores, além do que a parte autora em momento algum suscitou a solicitação da devolução de valores junto à Requerida.
Assim, incabível a restituição em dobro.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 13, da ENFAM: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) a título de danos materiais.
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização consoante o disposto na Súmula 362 do STJ, isto é, o dia de hoje, e os juros moratórios são contados da data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ex vi do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em juízo, estando o ato de levantamento condicionado à outorga expressa de poderes para tanto.
Em havendo recurso, façam-me os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes.
P.R.I.C. -
03/08/2023 21:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/04/2023 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/04/2023 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
Edital
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 13:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO PEDRO PINHEIRO ZUIDGEEST VASQUEZ REPRESENTADO(A) POR MARIA INGRID ANA PINHEIRO ZUIDGEEST VASQUEZ
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24/03/2023 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 10:58
Decisão interlocutória
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23/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/12/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 16:48
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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