TJAM - 0002413-96.2019.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2022 00:00 Edital Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
 
 Arquivem-se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE COMO MANDADO.
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                                            06/10/2022 00:00 Edital DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:  Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º);  Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e  Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
 
 Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem:  Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro;  Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.  Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
 
 Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
 
 Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
 
 Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
 
 Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
 
 Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
 
 Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
 
 E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
 
 Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
 
 Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
 
 Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
 
 Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
 
 Expedientes necessários.
 
 PRIC.
 
 Cópia deste tem força de mandado.
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                                            14/10/2020 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2020 09:02 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2020 
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                                            22/08/2020 00:02 DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A 
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                                            11/08/2020 00:02 DECORRIDO PRAZO DE MARIA CASTRO BARGAR 
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                                            07/08/2020 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/07/2020 11:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/07/2020 09:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2020 09:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2020 00:09 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            21/07/2020 10:22 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            02/07/2020 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2020 12:18 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            05/05/2020 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2020 11:17 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO 
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                                            21/02/2020 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2020 10:14 AUDIÊNCIA UNA REALIZADA 
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                                            15/12/2019 15:25 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            10/12/2019 07:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/12/2019 12:26 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            04/12/2019 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/12/2019 12:21 AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA 
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                                            02/12/2019 12:22 Decisão interlocutória 
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                                            12/11/2019 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2019 08:41 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2019 08:41 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/11/2019 07:49 Recebidos os autos 
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                                            02/11/2019 07:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/11/2019 07:49 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            02/11/2019 07:49 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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