TJAM - 0605324-14.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIELDA DOS SANTOS MENDES
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23/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da demanda, consoante petição de ev. 24.1.
Sobre tal pedido, dispõe o Enunciado 90/FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (aprovado após a edição do NCPC).
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se. -
12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2022 14:23
Extinto o processo por desistência
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11/11/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/11/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIELDA DOS SANTOS MENDES
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIELDA DOS SANTOS MENDES
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20/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/10/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/10/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 22:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
05/10/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 08:46
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/10/2022 17:48
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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