TJAM - 0600138-51.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois a requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante na forma e às contas informadas na petição de item 72.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
30/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de manifestação do executado no sentido de requer a chamamento do feito à ordem com o fim de que seja cancelada a RPV expedida, sob o fundamento de inexistir trânsito em julgado uma vez que a decisão de item 43 não deveria produzir efeitos por não caber a este Juízo a realização de admissibilidade da apelação Decido.
Entendo que não assiste razão ao executado.
Explico. A aplicação do art. 1.010, §3º, do CPC, como sustenta o executado, diz respeito ao recurso de apelação inerente ao procedimento comum ordinário, cuja interposição, no presente caso, configura-se equívoco insanável, pois, in casu, a decisão ora atacada não pôs fim ao feito e, assim sendo, não se trata de "sentença" a ser impugnável por meio de apelação.
Sobre o tema, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE O JULGA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Conforme delineado na decisão monocrática agravada, "o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica a respeito do tema.
Segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, o recurso cabível contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de Apelação Cível".
II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Fórum de Tefé; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2022; Data de registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO E DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANEJO DE APELAÇÃO.
RECURSO ERRADO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diz expressamente que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; 2.
Ante a leitura do artigo supracitado, constata-se que há previsão expressa do cabimento de Agravo de Instrumento quando há rejeição de impugnação a execução da sentença, se não houver extinção da execução.
No caso dos Autos, dessa feita, não houve extinção da execução eis que o Magistrado a quo determinou o prosseguimento do feito (fls. 1165/1169), não conhecendo da impugnação e condenando o Executado/Agravante ao pagamento das custas do incidente de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução; 3. É requisito para a aplicação do Princípio da Fungibilidade que haja fundada dúvida objetiva a respeito de qual recurso deve ser manejado, não sendo beneficiado o erro grosseiro; 4.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 5.
Recurso conhecido e improvido. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2004; Data de registro: 15/03/2022) Com efeito, neste procedimento observam-se as regras da Lei nº 9.099/95 (e do microssistema dos juizados especiais), segundo a qual são irrecorríveis as decisões interlocutórias e despachos.
Assim, interposto recurso estranho à dinâmica recursal dos Juizados Especiais, esse não deve ser conhecido por inadequação da via eleita.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO LIMINAR.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais.
Segundo a construção jurisprudencial, há, nos Juizados, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de mandado de segurança.
Em sede Juizados Especiais Cíveis, somente em casos excepcionais é possível à impetração de mandado de segurança, sendo expressamente inadmissível quando impetrado contra decisão interlocutória em substituição de agravo de instrumento. (Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: N/A; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/05/2022; Data de registro: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Juizados especiais.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Inadequação da via eleita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Relator (a): Cassio André Borges dos Santos; Comarca: N/A; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/04/2022; Data de registro: 30/04/2022).
Ademais, rememoro que, de acordo com o Enunciado nº 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL).
Assim, por qualquer ótica, não assiste razão à parte executada, impondo-se, portanto, o prosseguimento do feito.
Cumpra-se a determinação anterior na íntegra. -
29/06/2022 15:01
Decisão interlocutória
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29/06/2022 15:01
Decisão interlocutória
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12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 18:48
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:48
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO AMAZONAS em razão da decisão de item 21.1., por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
De acordo com a inteligência do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem por fim a execução, possui natureza de decisão interlocutória.
Com efeito, no procedimento comum, o art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença cabe Agravo de Instrumento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, em suma, são cabíveis o recurso (inominado) contra sentença, os embargos de declaração, o pedido de uniformização de jurisprudência, a reclamação ao Tribunal para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e o recurso extraordinário. De maneira similar, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública podem ser interpostos o recurso (inominado) contra sentença, os embargos de declaração, o recurso (inominado) contra decisões relativas a medidas de urgência, pedido de uniformização de interpretação de lei e o recurso extraordinário.
Desta forma, sob qualquer ângulo que se analise, a interposição de Apelação configura equívoco insanável.
Isso porque, no âmbito do procedimento comum, há expressa previsão legal indicando o recurso adequado (agravo de instrumento); já no microssistema dos Juizados Especiais, ao revés, inexiste previsão de recurso, razões pelas quais não conheço da apelação interposta.
Dando prosseguimento ao feito, encerrados os trabalhos determinados à Contadoria, e não havendo impugnações, HOMOLOGO os cálculos de item 30.4. À Secretaria para cumprir o disposto nos itens 5, 6 e 7 da decisão de item 21.1.
Cumpra-se. -
02/05/2022 12:13
Decisão interlocutória
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02/05/2022 12:13
Decisão interlocutória
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05/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES MARINHO
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ALVES CAMPELO
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES MARINHO
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ALVES CAMPELO
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02/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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02/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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01/03/2022 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES MARINHO
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES MARINHO
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ALVES CAMPELO
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ALVES CAMPELO
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19/01/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/01/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/12/2021 10:49
Recebidos os autos
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22/12/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/12/2021 10:49
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ALVES CAMPELO
-
25/11/2021 16:01
Decisão interlocutória
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25/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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17/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/11/2021 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 22:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015).
Fixo, desde já, honorários advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §1º, do CPC.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015).
Fixo, desde já, honorários advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §1º, do CPC.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
13/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:15
Recebidos os autos
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03/09/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 10:55
Recebidos os autos
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03/09/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2021 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/09/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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