TJAM - 0600132-24.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HORGULINA GARCIA
-
24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:01
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 05:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/03/2022 19:26
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 21:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2022 21:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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