TJAM - 0602430-16.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:38
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 18:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOHN MARQUES VIANA DE SOUZA com prazo de 15 de Agosto de 2025 - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (15/06/2025). -
16/06/2025 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2025 17:47
Expedição de Mandado
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15/06/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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15/06/2025 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2025 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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07/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2025 00:00
Edital
Recebo o presente processo no estado em que se encontra, considerando a possibilidade de solução consensual do litígio, designo a audiência de conciliação, que será realizada nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995. À secretária para que providencie a pauta da audiência, com a devida intimação das partes para comparecimento, conforme o rito estabelecido, com a antecedência necessária.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à audiência de conciliação poderá implicar no arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 05:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2024 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2024 06:37
PRAZO DECORRIDO
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14/05/2024 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2023 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/04/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 22:07
RETORNO DE MANDADO
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13/10/2022 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2022 13:31
Expedição de Mandado
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
28/09/2022 10:25
Decisão interlocutória
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16/09/2022 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:55
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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