TJAM - 0600053-65.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
29/10/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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29/10/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WAUKYNAR FERREIRA XAVIER
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WAUKYNAR FERREIRA XAVIER
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23/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/09/2021 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 14:21
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2021 14:21
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2021 14:20
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2021 14:20
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Aponta o embargante excesso de execução.
Pois bem.
Os embargos regulados pelo art. 52 da Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso, verifico que o executado garantiu o juízo, consoante depósito acostado aos autos.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Dos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se claramente o excesso de execução, nos exatos termos trazidos pela parte executada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos e reconheço o excesso de execução no importe de R$ 1.954,32.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos, verifica-se que, com o depósito judicial, há integral satisfação da obrigação reconhecida em sentença.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia em excesso ao Banco executado.
Intime-se a parte autora, via patrono, para em 5 dias juntar o contrato que embasa a retenção de 30%.
Havendo a juntada, proceda-se à transferência eletrônica do valor remanescente à parte autora e seu advogado, nos termos requeridos na petição anterior.
Não sendo juntado o contrato no prazo estipulado, proceda-se à liberação do montante remanescente à parte autora na integralidade.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Aponta o embargante excesso de execução.
Pois bem.
Os embargos regulados pelo art. 52 da Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso, verifico que o executado garantiu o juízo, consoante depósito acostado aos autos.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Dos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se claramente o excesso de execução, nos exatos termos trazidos pela parte executada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos e reconheço o excesso de execução no importe de R$ 1.954,32.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos, verifica-se que, com o depósito judicial, há integral satisfação da obrigação reconhecida em sentença.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia em excesso ao Banco executado.
Intime-se a parte autora, via patrono, para em 5 dias juntar o contrato que embasa a retenção de 30%.
Havendo a juntada, proceda-se à transferência eletrônica do valor remanescente à parte autora e seu advogado, nos termos requeridos na petição anterior.
Não sendo juntado o contrato no prazo estipulado, proceda-se à liberação do montante remanescente à parte autora na integralidade.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
14/09/2021 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2021 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/09/2021 18:27
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:27
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 19:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/08/2021 19:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/08/2021 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2021 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
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28/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
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28/07/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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28/07/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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28/07/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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27/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WAUKYNAR FERREIRA XAVIER
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2021 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/06/2021 02:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2021 02:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WAUKYNAR FERREIRA XAVIER
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22/06/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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09/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2021 20:15
Juntada de Certidão
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29/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:46
Decisão interlocutória
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25/04/2021 20:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2021 20:01
Recebidos os autos
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25/04/2021 20:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 13:26
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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