TJAM - 0002131-24.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
02/12/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/12/2024 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRANGE BEZERRA RODRIGUES
-
22/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO RODRIGUES
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15/10/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/10/2024 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2024 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por SILDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de JOÃO BOSCO RODRIGUES e SIRANGE BEZERRA RODRIGUES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixado em 10% do valor atualizado da causa, os quais encontram-se suspensos em face da gratuidade de justiça deferida (mov.8.1). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
20/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/04/2024 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:48
APENSADO AO PROCESSO 0001681-81.2020.8.04.4701
-
28/03/2024 00:00
Edital
À Secretaria, cumpra-se a decisão mov.61.1 e apense-se estes autos aos autos n.º 0001681-81.2020.8.04.4701, para que sejam sentenciados simultaneamente, após, remetam-se concluso para sentença. -
27/03/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
04/08/2022 08:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Converto a sentença em decisão.
Trata-se de Ação de Indenização, na qual a promovente SILDA MARIA DE OLIVEIRA alega que, após convite do seu marido, residiu, durante 15 (quinze) anos, no sítio pertencente aos requeridos JOÃO BOSCO RODRIGUES e SIRANGE BEZERRA RODRIGUES, sendo o primeiro irmão de seu esposo.
A demandante afirma, ainda, que no período supracitado edificou casa para ali residir, bem como chiqueiros, galinheiros, casa de farinha, poço artesiano lago artificial para criação de peixes, bem como adquiriu transformador para usar a bomba do poço por ela construído.
Assevera, também, ter cuidado de plantios existentes, pontuando que os mesmos estavam morrendo no meio de mato.
Continua relatando que as pessoas que a visitavam achavam que todas as benfeitorias acima destacadas pertenciam, de fato, à autora.
Por fim, a promovente reclama que, em meados de 2020, sem motivo aparente, foi convidada a sair do local, sob alegação de que os promovidos iriam construir uma casa na propriedade, admitindo que os réus obtiveram a concessão de uma medida liminar para que a autora fosse expulsa do local, nos autos do processo nº 0001681-81.2020.8.04.4701.
Em contestação, os demandados arguiram preliminares relativas à continência, bem como de inépcia da inicial por ausência de informações fundamentais, confusão nos pedidos e carência dos pressupostos de constituição do processo.
No mérito, sustentam inexistir quaisquer problemas com o esposo da autora, sempre tendo relação amigável com este, e que o imbróglio se deu, exatamente com a esposa dele, ora promovente, uma vez que esta se recusou de sair do imóvel de propriedade dos requeridos, tendo esta agido como se proprietária fosse.
Citam, também, a Ação Reivindicatória explicitada no parágrafo antecedente para demonstrar a legitimidade de suas alegações, bem como colacionam outras provas anexas à peça contestatória.
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, no tocante às alegações insertas na contestação, passo a analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.
De plano, examinando as alegações suscitadas pelas partes demandadas, destaco que as mesmas devem ser acolhidas.
Justifico.
Consoante preconiza o art. 56 do CPC, ocorre a continência quando 02 (duas) ou mais ações possuírem identidade entre as partes e causa de pedir, sendo o objeto de uma mais abrangente que o da outra.
In casu, observo que no processo judicial nº 0001681-81.2020.8.04.4701, o qual tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Itacoatiara, possui, exatamente, igualdade de partes, bem como de causa de pedir, a qual versa sobre a disputa acerca dos frutos decorrentes do exercício da posse, a qual, para os proprietários, está inserida no exercício da propriedade.
Portanto, nos termos do art. 57 do CPC, entendo que a solução mais adequada a ser seguida, no aspecto processual, é a reunião de ambos os processos, devendo o presente feito ser apensado ao processo nº 0001681-81.2020.8.04.4701, em trâmite na 2ª Vara Cível de Itacoatiara/AM, por força do art. 58 do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, considerando a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Itacoatiara para processar e julgar a presente ação indenizatória, visando, ainda, evitar pronunciamentos judiciais conflitantes, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO, nos termos dos arts. 56, 57 e 58, todos do CPC, ante a continência ora reconhecida.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
24/07/2022 00:28
Declarada incompetência
-
27/04/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 19:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIRANGE BEZERRA RODRIGUES
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:00
Edital
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado, conforme previsão do artigo 355 do CPC.
Cumpra-se. -
11/10/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/02/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SILDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
19/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2020 09:01
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2020 09:17
Decisão interlocutória
-
02/10/2020 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 09:01
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 11:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 11:12
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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