TJAM - 0000413-19.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
15/04/2024 18:42
Declarada incompetência
-
10/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 09:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CABRAL DE AQUINO REPRESENTADO(A) POR LINDAIANE ALVES CABRAL DE AQUINO
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em petição de ev. 62.1 o autor informou o descumprimento da Sentença por parte do requerido INSS, requerendo sua intimação, para que o mesmo proceda à implantação do benefício concedido em sentença (ev. 54.1).
Requerendo a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da decisão judicial.
Em sentença, ficou determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias: Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
O CPC em seu artigo 537, traz: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, cabível a aplicação de multa por descumprimento da decisão que determinou a implantção.
Ademais, trata-se de obrigação de fazer - implantação de benefício.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERV NCIA AO ART. 461, § 6º CPC/73. 1.
Conforme disposto no art. 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, previsto, no art. 730, do CPC/73, é de 30 (trinta) dias. 2.
Os embargos à execução são tempestivos, uma vez que citado o INSS para fins do art. 730 do CPC/73 em 03/10/2014 e findado o prazo em 04/11/2014, protocolou os presentes embargos à execução em 31/10/2014. 3.
Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 4.
Não impugnada pela parte embargante, no momento oportuno, a legalidade da multa imposta, não cabe agora, em sede de embargos à execução, provocar-se nova apreciação a respeito. 5.
Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerida. 6.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 7.
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. "Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade". (stj - ag: 1337640, relator: ministro Castro Meira, data de publicação: dj 04/11/2010). 8.
Redução do valor da multa apurado em R$10.000,00 - após a redução imposta pelo Juízo a quo -, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.
Apelação da parte embargada desprovida. (TRF-1 - AC: 00180607920154019199 0018060-79.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 16/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2017 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Incabível a alegação de nulidade da sentença exequenda (no que concerne à imposição de multa diária em decorrência de descumprimento de ordem judicial) por ausência de fundamentação, por se tratar de hipótese em que o próprio dispositivo legal aplicado ( § 4º do art. 461 do CPC/1973) traz consigo as razões de ser da referida determinação, qual seja, a resistência do requerido no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Preliminar rejeitada. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, de acordo com o artigo 461 do CPC/1973 (cf.
AGA 1246762, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ - 6ª Turma, DJE 21.06.2010). 3.
O valor da multa deve ser fixado em patamares nos quais o ente público prefira proceder ao cumprimento da obrigação do que deixar de fazê-lo.
Lado outro, não deve representar motivo de enriquecimento sem causa pela parte contrária, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade. 4.
No caso concreto, comprovada a recalcitrância do INSS na implantação do benefício previdenciário concedido à parta exequente/embargada, apresenta-se legítima a multa imposta pelo Juízo a quo na fase de conhecimento, até porque não impugnada pela parte executada/embargante, no momento oportuno, a legalidade da referida penalidade.
Não obstante, entende-se que o valor arbitrado apresenta-se realmente excessivo, já que ultrapassa em muito o valor do benefício (equivalente a um salário mínimo mensal) que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Por tal razão, reduz-se o valor da multa para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 4). (TRF-1 - AC: 00618554820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 21/08/2017, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 27/09/2017).
Posto isso, DETERMINO ao requerido INSS que, no prazo de 30(trinta) dias, implante o benefício de Aposentadoria por invalidez em favor da autora e comprove nos autos, sob pena de multa/dia de R$ 2.000,00(dois mil reais) no limite de 10 dias.
Intime-se o requerido INSS para ciência e cumprimento.
Diante do recurso de apelação interposto (ev. 60.1), intime-se o Apelado INSS para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
21/12/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/10/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por ARTHUR CABRAL DE AQUINO representado por LINDAIANE ALVES CABRAL,em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz o autor, em suma, que é portador de Autismo infantil (CID 10 F84.0), patologia que lhe impõe diversas limitações, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Narra que apresenta atraso de aprendizado e compreensão, menor comprometimento de consciência; por vezesapresenta comportamento agressivo, isolamento social e ansiedade, mesmo fazendo acompanhamento médico necessita de cuidados especiais e acompanhamento integral de sua genitora.
Por fim, aduz esta vivendo em situação de miserabilidade, residindoem casa simples esem conforto, pois sua família não possui renda capaz de suprir suas necessidades básicas, e nem cobrir as despesas como medicamentos, alimentação, sobrevivendo com doaçõesde terceiros.
Diante do exposto, entende o requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.3 a 1.19.
Estudo social ev. 26.1.
Pericial médica ev. 37.1.
Em contestação (fls. 44.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de preenchimento dos requisitos de incapacidade financeira prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado A tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar tanto da petição inicia quanto do parecer emitido pela assistente social, é formado apenas pelo recebimento de doações de conhecidos e familiares, uma vez que a genitora doautor encontra-se desempregada (fls. 26.1).
Observe-se ainda do laudo social que o autor reside com mais uma irmã, além da mãe, que possui renda básica regular zero.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, o autor sofre de autismo infantil, doença que acomete atraso no desenvolvimento, além de afetar o sistema nervoso, sendo a deficiência permanente e parcial, sugerindo então a concessão do benefício por 24 (vinte e quatro) meses, para que o autor possa receber tratamento especializado, e então após ser novamente reavaliado.
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, ARTHUR CABRAL DE AQUINO, o benefício assistencial LOAS-deficiente pelo prazo de 24(vinte e quatro) meses a partir da implantação, com os retroativos a partir da data do requerimentoREsp.1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 30/10/2019 DIP: 01/09/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO DCB 24 meses após implantação ARTHUR CABRAL DE Nome da beneficiária: AQUINO CPF: *46.***.*39-74 Data do ajuizamento 05/02/2020 Data da citação 16/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 22 de Setembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2021 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 08:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 05:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 12:25
Juntada de LAUDO
-
21/07/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CABRAL DE AQUINO REPRESENTADO(A) POR LINDAIANE ALVES CABRAL DE AQUINO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CABRAL DE AQUINO REPRESENTADO(A) POR LINDAIANE ALVES CABRAL DE AQUINO
-
13/07/2021 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:25
Juntada de LAUDO
-
12/05/2021 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/03/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/01/2021 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 10:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CABRAL DE AQUINO REPRESENTADO(A) POR LINDAIANE ALVES CABRAL DE AQUINO
-
14/07/2020 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:11
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
14/04/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 12:25
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:30
Recebidos os autos
-
05/02/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 10:30
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000093-17.2019.8.04.6401
Edivaldo Gomes da Silva
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Raphael Gomes dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/06/2019 17:59
Processo nº 0603923-30.2021.8.04.4700
Claudete Pereira Rattes
Municipio de Itacoatiara, Prefeitura Mun...
Advogado: Ramon da Silva Caggy
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/10/2021 11:21
Processo nº 0600118-38.2021.8.04.7200
Valdenei Cesar Pereira
Delcival Oliveira dos Santos
Advogado: Jessika Jaqueline de Aquino Bezerra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/08/2021 19:15
Processo nº 0600301-51.2022.8.04.4200
Francisca Paes Dias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 02:03
Processo nº 0600585-59.2022.8.04.4200
Rosimar Coelho da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2022 16:41