TJAM - 0601106-60.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2024
-
11/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUANNY HENRIQUE PEREIRA
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de imissão na posse movida por SUANNY HENRIQUE PEREIRA em face de IGREJA PENTECOSTAL ESCONDERIJO DO ALTÍSSIMO, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a requerente adquiriu a área objeto do processo em questão, através de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal, imóvel constituído pelo terreno registro n° AV-2, na matrícula n° 1919 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Autazes, contendo construção de uma casa residencial de um pavimento e ocupada irregularmente pelo requerido, em parte do terreno, com construção irregular.
Afirma a requerente que o requerido vem ocupando o local, inclusive com construção irregular, sem qualquer autorização dos órgãos competentes para tanto, colocando em risco as pessoas que lá transitam.
Assim, pugna pela procedência da ação a fim de que seja imitido na posse do imóvel.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.4.
Liminar concedida ao evento n° 14.1, com cumprimento informado ao evento n° 20.1.
Anúncio do julgamento antecipado ao evento n° 25.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RATIFICO os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98, caput e 99, §§2° e 3° do Código de Processo Civil.
Conforme antes anunciado, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da revelia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial nos termos do artigo 344 da referida legislação processual civil.
A par disso e considerando a documentação carreada aos autos, que comprova a aquisição, pela requerente, do imóvel objeto da matrícula n° 1919 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Autazes decorrente de venda direta pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a confirmação da liminar de emissão na posse em relação a qual a requerida não se opôs.
Aliás, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou tenha.
No caso em tela, a requerente já foi imitida liminarmente na posse do imóvel, servindo a sentença apenas para consolidar e confirmar a posse na existente.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a liminar de emissão na posse.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários do patrono da requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo. -
07/04/2024 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2023 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à juntada de documentos que justifiquem o deferimento da assistência judiciária gratuita ou o comprovante de custas pagas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
30/08/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/04/2023 12:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 05:29
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2023 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/01/2023 14:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2022 12:56
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/12/2022 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/12/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de imissão na posse movida por SUANNY HENRIQUE PEREIRA em face da IGREJA PENTENCOSTAL ESCONDERIJO DO ALTÍSSIMO, ambos qualificados.
Pleiteia a Autora a concessão de medida liminar no intuito de que seja imitida na posse do imóvel objeto do litígio.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a inicial por preencher os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
No que tange à medida liminar pleiteada, observo que estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar.
A ação de imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
Possui como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, a probabilidade do direito resta demonstrada com a propriedade sobre o imóvel pela Autora através dos documentos de evento n° 1.3.
Por outro lado, o ânimo do Réu em se pontuar como possuidor do sobredito imóvel implica na consideração de um desiderato capaz de ensejar a perspectiva de risco e ameaça à Autora, ainda no plano recente.
Com isso, o fumus boni iuris é evidente, pois a tutela à posse contempla a Autora na medida em que não seria lícita, ao menos sem o reconhecimento da posse legítima de outrem, a ameaça de esbulho ou turbação.
O periculum in mora se apresenta pela premência de se colocar um regramento na fase incipiente do litígio, visando mesmo impedir a alteração do quadro físico do imóvel para definição aguda da situação, possibilitando fluente e exata instrução para a decisão final com base no direito a justiça.
Dessa maneira, CONCEDO A LIMINAR e DETERMINO a imediata desocupação do imóvel pelo Réu, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, utilizando se necessário o uso de força policial.
Cite-se e intime-se quanto ao conteúdo desta decisão, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/11/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 18:07
Recebidos os autos
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22/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo regularizar sua representação judicial, juntando instrumento procuratório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/09/2022 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:00
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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