TJAM - 0602431-98.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 09:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/09/2023 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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20/09/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2023 08:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:47
Decisão interlocutória
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20/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/01/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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22/11/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2022 11:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2022 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
22/09/2022 11:32
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 19:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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