TJAM - 0600474-59.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/03/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE MARLY JANUÁRIO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARLY GOMES CAPOTE 
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                                            02/03/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE MARLY JANUÁRIO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARLY GOMES CAPOTE 
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                                            02/03/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            28/02/2023 16:21 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/02/2023 11:12 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/02/2023 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2023 10:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2023 10:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE MARLY JANUÁRIO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARLY GOMES CAPOTE 
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                                            28/02/2023 00:00 Edital Vistos e examinados.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Considerando a inércia da parte autora, pois deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto à satisfação do crédito, demonstra-se que entendeu como cumprida a obrigação a que o executado foi condenado por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda-se o levantamento de eventuais constrições.
 
 Após, nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            27/02/2023 08:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/02/2023 15:37 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            24/02/2023 13:50 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/02/2023 13:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2023 13:49 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            24/02/2023 13:45 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            23/02/2023 14:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/02/2023 14:23 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/02/2023 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2023 10:48 Decisão interlocutória 
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                                            13/02/2023 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 10:09 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            13/02/2023 10:09 Processo Desarquivado 
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                                            10/02/2023 13:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/01/2023 09:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/12/2022 15:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/11/2022 18:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2022 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 18:27 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            17/11/2022 00:07 DECORRIDO PRAZO DE MARLY JANUÁRIO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARLY GOMES CAPOTE 
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                                            17/11/2022 00:07 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            31/10/2022 13:40 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/10/2022 11:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/10/2022 00:00 Edital Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 O pleito merece prosperar parcialmente.
 
 Com efeito.
 
 Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "O reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
 
 Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
 
 Inicialmente, registre-se que não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Verifica-se, ademais, que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
 
 Ademais, não que se falar em prescrição do direito da parte autora, uma vez que não se discute vício de serviço nos autos, pois não estão sendo questionadas características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor, ainda que fosse o caso, haveria de se falar em decadência do direito, jamais em prescrição.
 
 De fato, a presente ação versa sobre fato do serviço, uma vez que atingida a incolumidade econômica do requerente, e possivelmente sua incolumidade psíquica, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, que não se operou nos autos, mormente o fato de tratar-se de relação de trato sucessivo.
 
 Por fim , não há que se falar em indeferimento da petição inicial, uma vez que não há qualquer inépcia que implique em sua rejeição, uma vez que os pedidos estão devidamente delineados e fundamentos, devendo ser aplicada a teoria da asserção na análise dos fatos descritos pelo requerente.
 
 Adentrando no julgamento do mérito, observe-se que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores variados, de maneira ilegal, a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, tendo em vista que não contratou referido serviço.
 
 De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
 
 Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
 
 E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento.
 
 Contudo, apresentou alegações genéricas, sem informar o período de desconto, tampouco os valores efetivamente descontados (veja-se que se trata de valores variáveis).
 
 Portanto, ante a ausência de outros elementos probatórios, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 1.762,12(mil setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos) , conforme extratos trazidos junto à exordial, com a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável.
 
 Ademais, o STJ recentemente alterou seu entendimento, aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito, sendo veiculada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
 
 Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
 
 Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
 
 Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
 
 A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
 
 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 ( dois mil reais. b) CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.762,12(mil setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            27/10/2022 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2022 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2022 10:02 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            27/10/2022 00:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            26/10/2022 09:46 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            25/10/2022 17:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE MARLY JANUÁRIO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARLY GOMES CAPOTE 
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                                            03/10/2022 14:41 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            02/10/2022 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/09/2022 11:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/09/2022 00:00 Edital Vistos etc.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
 
 Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
 
 E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
 
 No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
 
 Pois bem.
 
 Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
 
 Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
 
 Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
 
 Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
 
 Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
 
 Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
 
 Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
 
 Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
 
 Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/09/2022 14:18 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            21/09/2022 14:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2022 14:15 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            21/09/2022 14:15 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            21/09/2022 09:31 Decisão interlocutória 
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                                            13/09/2022 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 08:22 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2022 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 23:16 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 23:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/09/2022 23:16 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            12/09/2022 23:16 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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