TJAM - 0603051-78.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2022 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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30/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:41
Juntada de PARECER
-
29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR RODRIGUES MOREREIRA
-
28/11/2022 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/11/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso para determinar ao cartório extrajudicial competente que proceda ao registro de nascimento tardio em nome ALECSSANDRO DE NEGREIROS MOREIRA, com base nas in-formações fornecidas nos autos, observando-se as prescrições do art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
03/11/2022 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2022 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
31/10/2022 20:26
Juntada de PARECER
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31/10/2022 20:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/10/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2022 07:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR RODRIGUES MOREREIRA
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01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Acolho o requerimento ministerial.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, promover a devida emenda à inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (DNV, declaração de demais parentes, certidão de inexistência do registro peiteado, etc) e à comprovação do vínculo familiar e, por conseguinte, de sua legitimidade ativa, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Após, nova vista. -
20/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:42
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:42
Juntada de PARECER
-
21/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/08/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2022 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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