TJAM - 0601826-55.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIVANEIDE SANTOS DA CUNHA
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09/11/2023 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 11:43
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 11:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/11/2023 20:28
Conclusos para decisão
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18/10/2023 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 02:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da TARIFA BANCARIA/CESTA BASICA DE SERVIÇOS/CESTA FÁCIL ECONOMICA EXPRESS b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora a título de tarifas da TARIFA BANCARIA/CESTA BASICA DE SERVIÇOS/CESTA FÁCIL ECONOMICA EXPRESS sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 4.411,64 (quatro mil quatrocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/08/2023 17:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/08/2023 20:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:16
Decisão interlocutória
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14/06/2023 08:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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26/05/2023 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2023 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2023 09:21
RETORNO DE MANDADO
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15/02/2023 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/02/2023 12:16
Expedição de Mandado
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIVANEIDE SANTOS DA CUNHA
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22/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.H.
Na forma em que se encontra.
Verifico que o requerente não juntou aos autos comprovante de residência.
Desta forma, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência, ou declaração do títular da conta, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
16/09/2022 17:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2022 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2022 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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