TJAM - 0600612-78.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 20:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de efetividade da execução e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), DEFIRO as seguintes medidas requeridas pelo credor, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: a) Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857,§1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. b) Expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que encaminhe a este Juízo cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo executado; c) Realização de pesquisas no sistema RENAJUD, abrangendo os Departamentos Estaduais de Trânsito do Amazonas e do Acre, para verificar a existência de veículos automotores registrados em nome do executado; d) Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe a este Juízo a existência de bens imóveis registrados em nome do executado; e) Determino, ainda, que, restando infrutíferas as diligências acima descritas, seja procedida a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as anotações e diligências necessárias pela Secretaria. - 
                                            
29/08/2025 13:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/06/2025 16:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA GASTINO com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (05/06/2025). - 
                                            
23/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2025 11:40
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/02/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA GASTINO
 - 
                                            
10/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
15/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA GASTINO
 - 
                                            
08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2024 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
26/04/2024 13:44
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
04/04/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
10/01/2024 10:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/07/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
03/07/2023 17:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
05/06/2023 19:24
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
09/02/2023 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
02/02/2023 09:22
Expedição de Mandado
 - 
                                            
31/01/2023 14:09
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
 - 
                                            
25/01/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - CHERRY
 - 
                                            
11/11/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/11/2022 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2022 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/10/2022 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/09/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o reclamado Diego Oliveira de Lima Diego Cherry ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do ato ilícito, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
13/09/2022 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
29/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/08/2022 15:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
22/08/2022 15:45
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
 - 
                                            
22/08/2022 13:37
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
22/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/07/2022 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
19/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/07/2022 09:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2022 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
07/07/2022 11:40
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
 - 
                                            
29/04/2022 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
11/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2021 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
28/06/2021 13:59
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/06/2021 13:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2021 14:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/06/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
24/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601854-23.2022.8.04.6500
Gilmar Araujo da Costa Sociedade Individ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 10:05
Processo nº 0600505-95.2022.8.04.4200
Maria de Fatima Nunes Ferreira
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2022 12:37
Processo nº 0600679-37.2022.8.04.7100
Elvis Melo de Castro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sebastiao Carlos da Silva Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/06/2022 21:05
Processo nº 0000286-39.2018.8.04.6701
Banco Bradesco S/A
L C V Gomes -ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/12/2018 16:56
Processo nº 0600247-54.2022.8.04.6700
Carlos Ortega Filho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Larissa Goncalves de Souza Lemos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 14:28