TJAM - 0600853-07.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/02/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 10:56
ALVARÁ ENVIADO
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26/01/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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10/01/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLIZ F. DE ARAÚJO
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 10:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/11/2022 20:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/11/2022 08:01
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/10/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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08/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEIS todos os descontos efetuados na conta-corrente da autora, sob as rubricas "Bradesco Vida e Previdência, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre o saldo bancário do autor, no montante de R$ 2.190,56 (dois mil cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a partir da data de cada desconto; 3) DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança a título de "Bradesco Vida e Previdência", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto indevido.
Improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão)a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m) no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
P.R.I.C. -
04/10/2022 07:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:46
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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23/09/2022 10:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 10:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2015 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2022 18:11
Decisão interlocutória
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12/08/2022 13:37
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:20
Recebidos os autos
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11/08/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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