TJAM - 0602868-37.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARINA DA SILVA MARTINS
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23/07/2025 08:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARINA DA SILVA MARTINS
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08/07/2025 16:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES
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27/06/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES
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24/06/2025 21:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 21:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Acolho os pedidos, já que de mais a mais, representa um só indivíduo.
Promova-se tentativa de bloqueio via Sisbajud em nome da empresa do executado com ordem de repetição por 30 dias. -
23/06/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:42
Decisão interlocutória
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19/06/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES
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16/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embora infrutífera tentativa de penhora via Sisbajud e por oficial de justiça, a parte autora manifesta interesse em indicar bens penhoráveis.
Assim, concedo a reabertura da presente ação.
Intimo a parte autora para indicar bens no prazo de 5 dias. -
12/06/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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12/06/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/06/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a).
Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio on-line parcial no sistema Sisbajud, no importe de R$ 130,41 conforme relatório de ordens judiciais (mov. 99.1).
Intime-se o exequente para que apresente conta bancária, para recebimento do valor, após expeça-se alvará judicial.
Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
Assim, incide ao caso a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099-95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Caso haja penhora nos autos, fica está de plano desconstituída.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido(a) pelo(a) exequente.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º da Lei 9.099-95.
Desde já, a parte autora deve informar os dados bancários para recebimento do crédito, caso este seja pago junto ao cartório de protesto.
Caso tenha sido informado o CPF do devedor determino o envio da presente dívida para protesto, cumpridas as formalidades do art. 1º do Provimento 228/2014-CGJ/AM.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá/AM, 02 de junho de 2025.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
02/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:47
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2025 21:39
RETORNO DE MANDADO
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28/05/2025 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 20:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/04/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 12:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2024 12:32
Expedição de Mandado
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06/10/2024 21:33
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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23/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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23/07/2024 08:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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23/07/2024 08:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/06/2024 12:30
Decisão interlocutória
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11/06/2024 23:54
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/05/2024 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido para aplicação da multa nos termos do art. 774, V do CPC, a serem revertidos em face da exequente, tendo em vista que os executados foram intimados e não indicaram bens de sua propriedade sujeitos à penhora (mov.86).
DECIDO.
Conforme certidão de mov.87, somente a intimação de GEAN SIQUEIRA restou frutífera, razão pela qual, somente a este incidirá a multa.
Considerando que devidamente intimado, não apresentou bens sujeitos à penhora, aplico-lhe multa de 5% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Diga à parte exequente em 05 dias, o que pretende de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Humaitá, 20 de Maio de 2024.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
21/05/2024 10:28
Decisão interlocutória
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15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da parte executada, pois no caso concreto, não há comprovação de que a providência pleiteada é capaz de levar o cumprimento da obrigação.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS DE COERCIBILIDADE ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SE REVELAM MEDIDAS ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E PROPORCIONAIS PARA CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, conforme dispõe o art. 139, inciso IV do CPC - As medidas executivas de coercibilidade atípica somente podem ser adotadas quando, conjugadas com as circunstâncias de cada caso em concreto, se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais - No caso concreto, as medidas de bloqueio de cartão de crédito e de suspensão de CNH são inadequadas para constranger o devedor ao pagamento da dívida - O bloqueio de cartão de crédito é medida inadequada para a finalidade de compelir o devedor a pagar quantia.
Afinal, determinação neste sentido não obsta a que o devedor celebre novos contratos da mesma natureza ou que tenha acesso a crédito de outras formas, como os variados meios de empréstimo bancário - A suspensão de CNH não se coaduna com a natureza coercitiva das medidas atípicas, tendo em vista que não tem o escopo de induzir o devedor ao pagamento da dívida.
Diferentemente, trata-se de determinação de cunho punitivo, cuja única função seria a transmutação da pena pecuniária em pena de apreensão ou bloqueio de documento, com consequência prática evidente, consistente na impossibilidade de o devedor dirigir regularmente - Decisão mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40026642120188040000 AM 4002664-21.2018.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 26/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019).
Assim, deve a parte exequente impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se e pratique-se o necessário.
Humaitá, 01 de Abril de 2024.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
02/04/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 15:17
Decisão interlocutória
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08/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAMARY ESTOFADOS LTDA
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05/03/2024 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/03/2024 11:51
Juntada de COMPROVANTE
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05/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
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04/03/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/03/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 00:00
Edital
DECISÃO A parte exequente requer a intimação dos executados, para indicar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e seus respectivos valores sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito, multa essa que reverterá em proveito da credora, nos termos do Art. 774, V e parágrafo único do CPC (mov.70).
DECIDO.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa no importe de 20% sobre o valor atualizado da execução.
Pratique-se o necessário.
Humaitá, 22 de Novembro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/11/2023 11:55
Decisão interlocutória
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24/10/2023 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2023 19:58
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 15:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1 - Realize-se a busca de veículos junto ao sistema RENAJUD, com a finalidade de inserir restrição judicial de circulação em nome da parte executada, conforme requerido (mov.64). 2 - Sendo Frutífera a restrição, intime-se o executado, para querendo, apresente manifestação.
Intimem-se e pratique-se o necessário.
Humaitá, 03 de Agosto de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
03/08/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 10:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO I Defiro pedido do exequente mov. 57.
II Proceda com o bloqueio do valor de R$ 6.509,02 junto ao SISBAJUD, em desfavor dos executados GEAN SIQUEIRA DOS SANTOS, CPF: *44.***.*34-49 e JAMARY ESTOFADOS LTDA, CNPJ: 44.703/0001-54, (teimosinha) devendo os mesmos serem intimados em caso de bloqueio positivo.
III Cumpra-se. -
11/05/2023 10:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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11/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 15:32
Decisão interlocutória
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29/03/2023 12:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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29/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GEAN SIQUEIRA DOS SANTOS
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22/03/2023 09:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2023 08:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/03/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 12:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 14:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/12/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, CITE-SE, o mencionado na petição (mov. 44.1), devendo a exequente, por advogada indicar o endereço do mesmo.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/12/2022 20:25
Decisão interlocutória
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12/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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03/11/2022 08:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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27/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2022 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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03/10/2022 11:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES
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29/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/09/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/09/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CIENE DOS SANTOS RODRIGUES em face de JAMARY ESTOFADOS LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma ter efetuado o pagamento no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) referente a entrada do pagamento de uma maca estética e duas cadeiras mocho com base cromada para a sua clínica de estética.
Porém, passado o prazo estipulado para a entrega dos mobiliários pela parte requerida, apesar dos esforços empreendidos, os bens não forem entregues, tampouco houve a devolução dos valores.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, constatou-se a presença da parte autora e ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada.
Deste modo, a parte autora requereu que fosse aplicado os efeitos da revelia (mov.25.1).
A parte requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas deixou de apresentar defesa, razão pela qual a declaro revel.
Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação.
A parte requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, conforme comprovante de transferência (mov.1.6, página 23).
Em consequência do inadimplemento pela ré, a requerente faz jus a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso em tela, impõe-se a obrigação de indenizar o dano moral e na fixação, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido, bem como que não dê a impressão de que todo e qualquer desconforto autorize o dano moral.
Com esses balizamentos, considerando-se a tentativa de resolução na via ordinária, além da expectativa de renovar o ambiente de sua clínica de estética, afigura-se proporcional e razoável a fixação do dano moral pleiteado pela parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com atualização e aplicação de juros a partir do arbitramento; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes a restituição dos valores pagos, devendo ser acrescido de juros desde a citação válida.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 13 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/09/2022 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/08/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JAMARY ESTOFADOS LTDA
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03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES
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03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES
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27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES
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20/07/2022 08:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/07/2022 17:26
Decisão interlocutória
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14/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2022 08:30
Recebidos os autos
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04/07/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/07/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2022 00:01
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:55
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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