TJAM - 0601725-18.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEYSON OLIVEIRA REIS
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02/03/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEYSON OLIVEIRA REIS
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24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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03/01/2023 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2022 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/12/2022 11:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/12/2022 16:05
Decisão interlocutória
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21/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/12/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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05/12/2022 07:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEYSON OLIVEIRA REIS
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05/12/2022 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB e 14, caput, do CDC.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data.
Declaro inexigíveis as cobranças referentes a linha n° 92-98215-5026.
Condeno a requerida TIM S.A a cancelar a linha de nº 92-98215-5026, que consta como sendo de titularidade da parte autora, o que deverá ser comprovado, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, tendo como limite 30 (trinta) dias multa.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.R.I.C. -
17/11/2022 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
-
17/10/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEYSON OLIVEIRA REIS
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22/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/09/2022 10:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/09/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
05/09/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 20:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 19:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2022 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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