TJAM - 0000155-34.2020.8.04.5201
1ª instância - Vara da Comarca de Jutai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º do CPC.
Sem prejuízo, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os valores acima devidos pelo(a) autor(a) permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, por até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jutaí, da data da assinatura eletrônica.
Janeiline de Sá Carneiro Juíza de Direito -
29/06/2022 13:51
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE SOUZA MARTINS
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE SOUZA MARTINS
-
15/12/2021 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/06/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE SOUZA MARTINS
-
14/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/12/2020 17:27
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
27/12/2020 20:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/12/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
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21/04/2020 07:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/03/2020 12:52
Conclusos para despacho
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08/03/2020 20:45
Recebidos os autos
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08/03/2020 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2020 20:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/03/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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