TJAM - 0600861-16.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/03/2025 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE GISELE LEAL DUQUE
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07/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
03/02/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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27/01/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE GISELE LEAL DUQUE
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20/01/2025 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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18/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores formulado pela parte exequente.
No mov. 40 foi juntado ofício de depósito referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) perquirida nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro, ainda, o pedido de expedição do alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes e comunicações necessárias. -
16/12/2024 21:19
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/10/2024 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/08/2024 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2024 11:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2023 23:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 10:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação dos cálculos fornecidos pela parte promovente, INTIME-A para réplica, pelo prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Tratando-se de dívida executada pela sistemática da RPV, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. -
22/09/2023 15:52
Decisão interlocutória
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22/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
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14/09/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/08/2023 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE GISELE LEAL DUQUE
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28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/01/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2022 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de seguro defeso de pescador artesanal proposta por GIZELE LEAL DUQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por patrono.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito e a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. -
29/08/2022 20:22
Decisão interlocutória
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09/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2022 16:50
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2022 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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