TJAM - 0600760-76.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
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31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SIRIO DA COSTA MARINHO
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19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o qual fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º).
Intimem-se as partes.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações. - 
                                            
06/07/2023 13:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/01/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/11/2022 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/11/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de seguro defeso de pescador artesanal proposta por RAIMUNDO SIRO DA COSTA MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por patrono.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito e a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. - 
                                            
29/08/2022 20:22
Decisão interlocutória
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25/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:11
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2022 20:18
Recebidos os autos
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01/07/2022 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Outros • Arquivo
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