TJAM - 0000017-29.2019.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerano a manifestação da parte exequente de indicação de bens em nome do(a) executado(a), conforme certificado no mov. 113.1.
Defiro o requerimento de penhora de bens e determino penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito no valor de R$ 983,96 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar na forma do art. 835, inciso V e art. 836, ambos do Código de Processo Civil.
Diligencie o Sr.
Oficial de Justiça em relação aos bens indicados, lavrando-se o competente termo de penhora e nomeado o(a) executado(a) depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juiz (art. 836 do CPC).
Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) por meio de seu representande legal para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação sem manifestação, intima-se o(a) executado(a) por meio de seu representande legal para que proceda a entrega dos bens ao exequente, devento ser lavrado termo de entrega.
Se necessário, a realizar-se-a a penhora nas férias forenses, nos feriados (sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - artigo 216 do CPC) ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (artigo 212, caput e § 1º e 2°, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA DE BENS.
Diligências a cargo da Secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
21/07/2025 13:17
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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01/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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01/07/2025 10:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2025 15:52
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2025 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que restou infrutífera a penhora de crédito em nome do (a) executado (a), conforme informado pelo órgão público em resposta no mov. 103.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora e/ou manifestar-se conforme entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a inércia acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:33
Expedição de Mandado
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21/05/2025 09:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:07
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2025 21:06
RETORNO DE MANDADO
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19/03/2025 11:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/02/2025 10:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/01/2025 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a ausência de resposta da Prefeitura Municipal quanto ao cumprimento da ordem de mov. 94.1, expeça-se ofício para informações quanto a penhora deferida pelo Juízo.
Sobrevindo resposta negativa, intime-se o(a) executado(a) para indicar bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Advirta-se que o ato constitui ultima diligencia executória, posto que restou infrutífera todos as demais medidas do cumprimento de sentença.
Cumprida as diligencias, façam-se os autos concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
22/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:01
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 02:22
PRAZO DECORRIDO
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23/08/2024 09:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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19/08/2024 11:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO O exequente noticiou, no mov. 92.1, a existência de crédito futuro do devedor, no valor de RS 15.000,00, referente à participação em festival folclórico.
Nos termos dos arts. 789 e 790, III, do Código de Processo Civil, todos os créditos, inclusive futuros, são aptos à garantia da execução.
Ademais, em que pese o deferimento de penhora de mov. 87.1, é certo que tem preferência legal a penhora de dinheiro, na forma do art. 840 do CPC.
Assim, defiro o requerimento de penhora de crédito e determino a expedição de ofício ao Município de Benjamin Constant, para que se abstenha de efetuar o pagamento integral do valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de responsabilização, devendo ser depositado em juízo, vinculado a estes autos, o valor de R$ 983,96 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), que corresponde ao valor devido pela Associação Folclórica Boi Bumbá Mangangá ao exequente Nereu Alves dos Santos.
O depósito deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do ofício.
Em caso de o pagamento já ter sido realizado, o Município de Benjamin Constant deverá juntar comprovante nestes autos, sob pena de responsabilização.
Nesse caso, proceda-se à proceda-se à indisponibilidade/bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, até o valor da execução.
Em qualquer caso (depósito judicial ou SISBAJUD frutífero), intime-se o executado para comprovar, no prazo de 05 dias, eventuais hipóteses versadas no § 3º, do art. 854, do CPC.
Permanecendo silente, desde já, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para uma conta judicial vinculado ao juízo (§5º, do art. 854, do CPC).
Serve a presente como ofício.
Determino o recolhimento, por ora, do mandado expedido no mov. 91.1.
Cumpra-se com urgência.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
16/08/2024 15:32
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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12/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 02:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2024 16:01
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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18/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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14/06/2024 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2024 08:41
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2024 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2024 09:51
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 19:33
Decisão interlocutória
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09/05/2024 19:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 10:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/05/2024 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/05/2024 14:44
RETORNO DE MANDADO
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08/05/2024 14:31
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2024 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2024 14:37
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Mandado
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21/03/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/03/2024 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2023 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2023 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/10/2023 00:00
Edital
D E S P A C H O Considerando que a parte Executada não adimpliu com a obrigação de pagar, decorrendo o prazo legal para pagamento, conforme certificado nos autos (mov. 62.1).
Expeça-se o respectivo MANDADO DE PENHORA, DEPÓSITO EAVALIAÇÃO DE BENS, nos termos da decisão de movimento 55.1.
Não sendo encontrado bens em nome do executado, intime-se o Exequente para que indique bens para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. À Secretaria para as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
11/10/2023 11:15
Expedição de Mandado
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11/10/2023 08:49
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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05/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/06/2023 18:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2023 15:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2023 15:14
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 19:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2022 19:26
Expedição de Mandado
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11/09/2022 19:23
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em seguida: 1) intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. 2) Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (no prazo de 15 dias), proceda-se à atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. 3) Caso a diligência acima resulte infrutífera, expeça-se de imediato, mandado de penhora, depósito e avaliação de bens, nomeando como depositário o (a) Exequente (a), intimando na mesma oportunidade o (a-Executado (a).
Ainda que não localizado o (a) Executado (a), proceda-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto (Enunciado 43 do FONAJE).
Cumpre destacar que os bens que guarnecem a residência do (a) devedor (a) são penhoráveis, desde que não essenciais à habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE).
Havendo penhora, intime-se o (a) devedor (a) para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nas férias forenses, nos feriados (sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense artigo 216 do CPC) ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (artigo 212, caput e § 1º e 2°, CPC), respeitando as regras constitucionais de inviolabilidade de domicílio 4) Não sendo encontrado bens, intime-se o (a) Exequente (a) para que indique bens do (a) Executado (a), com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). 5) Esgotado todos os meios, expeça-se CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE), sob pena de responsabilidade. 6) Não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Cumpra-se, na ORDEM.
Benjamin Constant, 05 de Setembro de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juiz de Direito -
05/09/2022 11:16
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 11:23
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2020
-
02/06/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/08/2020 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
28/07/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
27/07/2020 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2020 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
20/07/2020 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/07/2020 10:44
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2020 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
27/03/2020 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2020 14:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/11/2019 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
27/07/2019 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
17/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2019 16:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2019 16:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2019 15:38
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2019 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2019 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 09:41
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 09:35
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2019 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
02/03/2019 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2019 14:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2019 14:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/02/2019 09:42
Recebidos os autos
-
28/02/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2019 22:47
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2019 14:05
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2019 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2019 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 12:49
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 12:39
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2019 08:10
Recebidos os autos
-
21/01/2019 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 08:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2019 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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