TJAM - 0600739-03.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
28/03/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GLEICIANE PEREIRA DA CRUZ
-
26/02/2025 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
03/02/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
27/01/2025 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GLEICIANE PEREIRA DA CRUZ
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20/01/2025 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores formulado pela parte exequente.
No mov. 43 foi juntado ofício de depósito referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) perquirida nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o pedido de expedição do alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes e comunicações necessárias. -
16/12/2024 21:19
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2024 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/08/2024 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2023 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 09:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação dos cálculos fornecidos pela parte promovente, INTIME-A para réplica, pelo prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Tratando-se de dívida executada pela sistemática da RPV, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. -
22/09/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
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31/08/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLEICIANE PEREIRA DA CRUZ
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19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487 do CPC, para condenar a parte promovida a pagar as parcelas do benefício seguro-desemprego de pescador artesanal à parte promovente referente ao ciclo 2019/2020.
Os valores serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
A parte sucumbente arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I), considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), garantindo o valor mínimo de R$ 500,00.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
29/06/2023 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de benefício previdenciário (seguro defeso de pescador artesanal) proposta por MARIA GLEICIANE PEREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por patrono.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito e a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. -
29/08/2022 20:22
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:11
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 18:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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