TJAM - 0000429-53.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 21:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
30/01/2025 21:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/01/2025 21:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/01/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DENISLAN BARRETO MAQUINE
-
25/01/2025 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 10:12
ALVARÁ ENVIADO
-
22/01/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/01/2025 10:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/12/2024 01:04
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas processuais no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
25/11/2024 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2024 20:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DENISLAN BARRETO MAQUINE
-
14/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/10/2024 08:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 20:53
Juntada de LAUDO
-
12/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DENISLAN BARRETO MAQUINE
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/09/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DENISLAN BARRETO MAQUINE
-
27/08/2024 14:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:00
Edital
I) NOMEIO como perito deste Juízo, independentemente de compromisso, o médico Raymundo Sandoval Fernandes Amazonas, CRM AM 7369, para periciar a parte autora.
II) Fixo os honorários periciais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) e determino a INTIMAÇÃO da Seguradora para que efetue o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender esse juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
III) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos, bem como apresentar quesitos, se desejarem; IV) INTIME-SE a parte autora da data designada para a realização da perícia médica, devendo apresentar-se munida de documentos pessoais e todos os exames e laudos que possuir; V) Inclua-se o perito Médico no projudi como terceiro para acesso à decisão, petição inicial, documentos da parte autora e para incluir o laudo pericial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da perícia, para a entrega de laudo médico, devendo o Perito responder aos quesitos formulados pelas partes; Com a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por Alvará, do valor dos honorários; VI) Estabeleço como PONTOS CONTROVERTIDOS a existência e o grau de incapacidade da parte autora decorrente do acidente automobilístico, o que determinará o valor devido a título de indenização; VII) Como QUESITOS DO JUÍZO, deve o douto Perito esclarecer: a) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a lesão apresentada pela parte autora; b) com base nos parâmetros previstos na Lei 6.194/74, o enquadramento da perda anatômica ou funcional, se: b1.
TOTAL ou b2.
PARCIAL: b2.1.
Completa ou b2.2.
Incompleta: 2.2.1. repercussão intensa; 2.2.2. média repercussão; 2.2.3. leve repercussão ou 2.2.4. sequelas residuais; VIII) Com a entrega do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; IX) Desnecessária a produção de prova oral; X) Após, os autos deverão vir CONCLUSOS PARA SENTENÇA. -
21/08/2024 17:13
NOMEADO PERITO
-
19/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 13:12
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2024 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
17/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 15:32
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2023 22:22
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2022 12:24
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2022 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, mais precisamente a movimentação processual à seq. 44, observo que houve ordem emanada por este juízo, determinando que o Município de Itacoatiara procedesse à designação de profissional, com vistas aos necessários esclarecimentos relativos ao diagnóstico da parte promovente, para efeito de análise do direito por ela pleiteado.
Por sua vez, observo que não houve qualquer resposta do referido ente público municipal.
Ante o exposto, OFICIE-SE novamente o Município de Itacoatiara, por meio da Secretária Municipal de Saúde, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, DESIGNAR PROFISSIONAL MÉDICO a fim de realizar a incumbência determinada à seq. 40, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação do art. 139, III e IV, do CPC, sem prejuízo de eventuais cominações penais aplicáveis à espécie ao agente público responsável, nos termos do art. 330 do Código Penal (crime de desobediência).
Na ocasião, junte-se cópia do decisum à seq. 40, bem como do ofício anteriormente enviado (seq. 44).
Por fim, determino que a diligência seja realizada por meio de Oficial(a) de Justiça, devendo este(a) apresentar a competente certidão.
Cumpra-se. -
28/08/2022 12:57
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 13:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/08/2021 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2021 22:56
Decisão interlocutória
-
03/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:11
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 17:25
Decisão interlocutória
-
18/06/2020 00:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DENISLAN BARRETO MAQUINE
-
17/03/2020 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2019 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/07/2019 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2019 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 09:37
Decisão interlocutória
-
04/07/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2016 21:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
30/11/2016 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2015 17:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2015 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2014 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2014 10:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/10/2014 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2014 14:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2014 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2014 15:36
Distribuído por sorteio
-
22/05/2014 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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