TJAM - 0603310-37.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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20/04/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RONALD NOGUEIRA SIQUEIRA
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
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22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de obrigação de fazer consistente no cancelamento de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito c/c indenização por danos morais movida por Ronald Nogueira Siqueira em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil.
Alega o autor que teve seu nome incluído no registro do órgão de proteção ao crédito sem prévia comunicação e, em decorrência da negativação, seu score foi prejudicado.
Instada a se manifestar, a ré contestou a demanda e arguiu, entre outras, as preliminares de conexão e ilegitimidade passiva. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
No tocante à conexão, verifica-se que o autor ingressou contra a requerida nos autos de n. 0603307-82.2021, 0603309-52.2021 e 0603310-37.2021, todos com a mesma causa de pedir, qual seja, a obrigação de fazer com a finalidade de exclusão da inscrição indevida e a indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, ACOLHO a preliminar e reputo conexas as ações e determino a reunião dos processos, passando a julgá-los simultaneamente.
Quanto à legitimidade das partes, esta pressupõe a existência de vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu, devendo existir, ainda que não configurada a relação jurídica descrita pelo autor, situação que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Contudo, em análise do documento de item 1.6, verifico que a consulta não foi realizada perante a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas CNDL, visto que o comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes não faz menção ao órgão de proteção de crédito responsável pelo registro.
Por outro lado, a requerida juntou aos autos o extrato de consulta com a informação expressa de que o registro questionado foi informado pelas entidades CDL Manaus, não tendo sido o documento impugnados pelo autor, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica.
Assim, tendo em vista que não efetivou o registro negativo no nome do consumidor, constata-se a ilegitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em caso semelhante, este também foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCLUSÃO PELO SERASA EXPERIAN.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
SPC BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.061.134/RS, processado pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responderem as ações de reparação de danos morais advindos da ausência de prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
II - Fundado o pedido de indenização por danos morais em falta de notificação prévia acerca da inclusão do nome da devedora nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ato levado a efeito pelo Serasa Experian, a CNDL, pessoa jurídica distinta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
III - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Processo extinto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.124560-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021, grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO PELO CDL/BH E CDL/RIBEIRÃO DAS NEVES - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - CNDL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR - ACOLHIMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Fundado o pedido de indenização por danos morais em falta de notificação prévia acerca da inclusão de nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ato levado a efeito pelo Serasa Experian, CDL/BH e CDL/Ribeirão das Neves, a CNDL, pessoa jurídica distinta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade civil intentada pelo consumidor, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.087719-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) Dessa forma, visto que não procedeu com o registro/inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, não deve a requerida ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de eventual falha na prestação do serviço consubstanciada no dever de comunicação do autor quanto à dívida.
Por fim, verifica-se a emissão de comunicado sobre a restrição em nome do autor (evento 19.5) pelo respectivo órgão de proteção ao crédito, e a observância das cautelas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como das Súmulas nº 359 e 404, ambas do Superior Tribunal de Justiça, sendo de responsabilidade do credor a veracidade das informações repassadas, inclusive quanto ao endereço fornecido para notificação.
Ante o exposto, DETERMINO o apensamento destes autos aos de n. 0603307-82.2021 e 0603309-52.2021 e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM da requerida em figurar no polo passivo e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 10 de Março de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
11/03/2022 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2022 06:54
Conclusos para decisão
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RONALD NOGUEIRA SIQUEIRA
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17/01/2022 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido de prazo para apresentação da réplica - 15 dias.
Após, conclusos. -
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:43
Decisão interlocutória
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11/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/10/2021 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/10/2021 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre o eventual julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
07/10/2021 18:32
Decisão interlocutória
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06/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 08:19
Recebidos os autos
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05/10/2021 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 17:32
Recebidos os autos
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04/10/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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