TJAM - 0600640-40.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/06/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 20:20
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JEAN QUEIROZ DE FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/11/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:42
ALVARÁ ENVIADO
-
09/11/2023 16:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/11/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 22:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Intime-se o exequente para que informe se dá quitação ao feito (artigo 924, inciso II do CPC), prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será compreendido como anuência. Intime-se.
Cumpra-se. -
03/08/2023 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JEAN QUEIROZ DE FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/05/2023 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JEAN QUEIROZ DE FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 07:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/03/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/03/2023 21:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
31/01/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 22:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
26/10/2022 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JEAN QUEIROZ DE FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/08/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2022 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JEAN QUEIROZ DE FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/07/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/06/2022 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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