TJAM - 0604446-89.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 11:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2022 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
17/11/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Prefacialmente, desentranhe-se dos autos o documento de ev. 33.1, eis que estranho ao feito.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 32.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito (art. 526, §3º do CPC).
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/11/2022 14:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAWLYSON CRIS DA SILVA SANTOS
-
16/11/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:22
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 04:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Título de Capitalização) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
29/09/2022 12:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAWLYSON CRIS DA SILVA SANTOS
-
29/09/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 18:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAWLYSON CRIS DA SILVA SANTOS
-
29/08/2022 09:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes a título de capitalização.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo há alguns anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
26/08/2022 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 18:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600640-40.2022.8.04.7100
Maria Jean Queiroz de Farias
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/06/2022 10:16
Processo nº 0001321-15.2014.8.04.6300
Maria Leonildes da Silva Santos
Municipio de Parintins
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:15
Processo nº 0602157-86.2022.8.04.3800
Marlene Nunes de Lima
Fisio Agil Assessoria e Resprs. Eirele...
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 15:37
Processo nº 0000201-86.2020.8.04.4501
Raimundo Francisco da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2020 18:45
Processo nº 0000990-42.2018.8.04.2501
Veronica Palheta Barbosa
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2018 10:26