TJAM - 0000054-65.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:25
PRAZO DECORRIDO
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21/08/2025 12:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando a diretriz estabelecida no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de estimular, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, determino que se paute audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria de acordo com a disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/08/2025 12:52
RETORNO DE MANDADO
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 06:31
PRAZO DECORRIDO
-
08/08/2025 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/08/2025 12:08
Expedição de Mandado
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07/08/2025 23:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2025 21:37
RETORNO DE MANDADO
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23/07/2025 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2025 13:22
Expedição de Mandado
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22/07/2025 05:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ao compulsar os autos, verifico que transcorreu in albis o prazo concedido à parte executada para apresentação de impugnação à penhora (mov. 48.2).
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:49
PRAZO DECORRIDO
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26/05/2025 12:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/05/2025 21:47
RETORNO DE MANDADO
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08/05/2025 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/05/2025 14:31
Expedição de Mandado
-
04/05/2025 14:13
Decisão interlocutória
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02/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 17:26
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2025 18:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2025 15:06
RETORNO DE MANDADO
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25/11/2024 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2024 08:57
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 20:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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20/10/2024 17:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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17/10/2024 08:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/10/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
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07/10/2024 10:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/09/2024 11:59
RETORNO DE MANDADO
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23/09/2024 19:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 20:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2024 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). 2.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 3.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 7.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 8.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe. -
09/07/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/07/2024 12:46
Processo Desarquivado
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26/08/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.009/95.
FUNDAMENTAÇÃO Deve-se discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento.
Nos casos em que as partes entendem por bem atingir tal mister com base na autocomposição, o Poder Judiciário deve apenas atentar para violações frontais aos direitos dos acordantes e de terceiros.
Inexistindo tais violações no presente caso, nada mais resta senão homologar o acordo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO O ACORDO firmado para que surta seus efeitos jurídicos.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
23/08/2022 20:46
Homologada a Transação
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22/08/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/08/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/08/2022 10:49
RETORNO DE MANDADO
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19/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2022 13:44
Expedição de Mandado
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19/08/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 12:06
Recebidos os autos
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19/08/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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