TJAM - 0001061-20.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCELINA PEREIRA DE PAIVA
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Feito em fase de cumprimento de sentença, já com satisfação do crédito.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
07/10/2021 13:17
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/08/2021 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/06/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCELINA PEREIRA DE PAIVA
-
10/05/2021 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:13
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCELINA PEREIRA DE PAIVA
-
11/03/2019 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2019 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2018
-
08/03/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCELINA PEREIRA DE PAIVA
-
05/10/2018 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 10:23
Juntada de Certidão
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08/08/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2017 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2017 09:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2017 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2017 09:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/10/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/10/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/10/2017 13:58
Juntada de Certidão
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10/10/2017 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2017 13:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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03/10/2017 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/07/2017 10:05
Recebidos os autos
-
21/07/2017 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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