TJAM - 0601753-67.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 06:15
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 20:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/11/2023 11:24
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
23/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/11/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2023 12:19
RETORNO DE MANDADO
-
15/11/2023 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
10/11/2023 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/11/2023 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/11/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 14:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/10/2023 09:50
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 09:49
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2023 15:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/10/2023 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Curatela cc. tutela antecipada proposta por RENILSON RAMOS DA CRUZ requerendo a interdição de seu pai, ANTONIO JOSE FERREIRA DA CRUZ.
Aduz o autor que o requerido não tem condições de reger isoladamente os atos da vida civil, pois apresenta cegueira irreversível, dificuldade em deambulação e demência senil, possuindo limitações de longo prazo de natureza física, sensorial e intelectual.
Requer, a interdição deste, e sua nomeação como curador.
A inicial veio acompanhada de documentos, mov.1.2 a 1.5.
Deferida a tutela antecipada em mov.15.1.
Audiência de Instrução realizada em mov.43.1, foi realizada a oitiva do interditando.
Contestação pela Defensoria Pública, mov.50.1.
Laudo pericial juntado, mov.63.1.
Parecer do Ministério Público favorável à interdição, mov.70.1. É o relatório.
Ante ao exposto, julgo procedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO JOSE FERREIRA DA CRUZ, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio como seu curador o senhor RENILSON RAMOS DA CRUZ.
Ressalto que a curadora terá poderes de representação para todos os atos da vida civil, não podendo, todavia, alienar ou onerar bens da incapaz sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome deste, sendo que os rendimentos da incapaz deverão ser destinados unicamente em sua moradia, saúde, vestuário, alimentação e bem estar. -
23/10/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/10/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 11:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2023 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/10/2023 09:47
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:33
Juntada de PARECER
-
02/10/2023 10:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/10/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/09/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/09/2023 15:34
Juntada de LAUDO
-
22/08/2023 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 20:43
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2023 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 10:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/06/2023 00:00
Edital
Nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr.
ROMANO COSTA PARENTE, CRM 9877.AM, para periciar a parte autora, devendo o expert responder o formulário padronizado deste Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, nos termos da Portaria 1.233/2012 do TJAM. À Secretaria para pautar a data da perícia e intimar as partes.
Deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para autorizar e liberar o pagamento dos honorários em favor do perito nomeado.
Encaminhe-se ao Perito Médico, por meio de email ou WhatsApp, cópia desta decisão e documentos pessoais do curatelando (1.4).
Encaminhe-se ao Perito Médico, por meio de email ou WhatsApp, cópia desta decisão e documentos pessoais da parte autora e os documentos médicos (1.2 a 1.4).
O laudo pericial deverá ser entregue pelo Perito na Secretaria do Juízo nas seguintes formas: de forma física e lacrado; ou de forma eletrônica no email institucional: [email protected] .
Intime-se o Curador Provisório, por meio de seu Procurador, para comparecer no ato já agendado acompanhando a curatelanda, munido da carteira de identidade, CPF e cópia desta decisão Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, para, querendo, apresentarem quesitos complementares.
Prazo em dobro de 10 dias.
Apresentado quesitos complementares encaminhe-se ao Perito Médico.
Concluída a perícia médica, intimem-se às partes, para, ciência do laudo médico e, querendo, apresentarem memoriais.
Após, conclusos para sentença. -
05/06/2023 11:12
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:19
Juntada de PARECER
-
24/05/2023 15:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/05/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:12
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
24/05/2023 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 19:26
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2023 19:21
RETORNO DE MANDADO
-
19/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/05/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/05/2023 10:43
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
26/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/04/2023 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2023 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 14:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/04/2023 13:24
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
18/04/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REDESIGNADA
-
14/04/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/04/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 11:17
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/11/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/09/2022 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/09/2022 14:00
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2022 10:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
16/09/2022 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2022 10:09
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 00:00
Edital
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de ANTONIO JOSÉ FERREIRA DA CRUZ em favor do senhor RENILSON RAMOS DA CRUZ, devidamente qualificado na exordial, até ulterior decisão deste juízo. Intime-se o referido curador desta decisão, bem como comparecer em juízo a fim de assinar o competente termo de responsabilidade. Expeça-se o competente documento de Curatela Provisória do requerido com prazo de 12 (doze) meses, observando-se que o curador nomeado deverá comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso, ficando ciente de que estará obrigado a prestar contas anualmente da sua administração em juízo, através da apresentação do balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei n. 13.146/15.
Cite-se e intime-se o requerido, que poderá oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia do requerido, após regularmente citado, nomeio a Defensora Pública que responde por esta comarca como curadora especial do interditando, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, para apresentar contestação.
Após, vista ao Ministério Público para parecer. -
13/09/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:44
Juntada de PARECER
-
23/08/2022 08:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/08/2022 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 00:00
Edital
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. -
18/08/2022 17:37
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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