TJAM - 0600562-19.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR REBECA BEZERRA DA SILVA
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21/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 19:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/04/2024 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR REBECA BEZERRA DA SILVA
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07/11/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/09/2023 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/07/2023 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:13
HOMOLOGADO O PEDIDO
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29/06/2023 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/06/2023 11:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2023 18:38
Decisão interlocutória
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16/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/11/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
Considerando a parte Requerida foi intimada e quedou-se inerte, conforme certificado no ev. 28.1, para a adoção do procedimento da execução invertida em razão de homologação de acordo na qual o INSS informou que pagaria, aproximadamente 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem aplicação de juros de mora, por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, não havendo pedido, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente, sem prejuízo de posterior pedido de cumprimento de sentença. Cumpra-se -
01/11/2022 16:24
Decisão interlocutória
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21/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR REBECA BEZERRA DA SILVA
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14/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 14.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
ENCAMINHE-SE os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
Considerando que o INSS informou que pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem aplicação de juros de mora, por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, INTIME-SE o Requerido para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento das RPVs independentemente de nova conclusão.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
A presente sentença apresenta força de Ofício/Mandado.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
24/08/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 10:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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24/08/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/08/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/08/2022 08:14
Homologada a Transação
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23/08/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/08/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/07/2022 07:45
Decisão interlocutória
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15/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:34
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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