TJAM - 0000516-65.2016.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2025 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/10/2024 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2024 01:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 06:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 10:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/08/2024 13:52
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
30/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 17:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
20/07/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/07/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/01/2024 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATIANE BARROS LAGOS
-
16/12/2023 03:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/11/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2023 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATIANE BARROS LAGOS
-
07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença proferida às fls. 38.1, alegando, em suma, que a manifestação judicial embargada encontra-se eivada de erro material, especificamente no que diz respeito à data da citação do requerido.
Intimado o Embargado, este não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, observo que assim prevê o art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, observo que a contestação registrada às fls. 7.1 foi protocolizada na data 29/08/2018, quando de fato efetivou-se a citação.
Nesse sentido, assiste razão ao embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1022 do CPC, inciso III, para reformar a r. informação pontual da Sentença de modo que a "tabela parâmetro" ao final deverá ser considerada da seguinte forma: Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 11/07/2013 DIP: 11/07/2013 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: NATIANE BARROS LAGOS CPF: *28.***.*79-39 Nome da criança: HELLEN EMILE LAGOS DAMASCENO Data do ajuizamento 01/04/2016 Data da citação 02/03/2018 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 17/03/2012 DIP: 17/03/2012 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: NATIANE BARROS LAGOS CPF: *28.***.*79-39 Nome da criança: LETÍCIA LAGOS DAMASCENO Data do ajuizamento 01/04/2016 Data da citação 02/03/2018 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
04/09/2023 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 21:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2023 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NATIANE DOS SANTOS DAMASCENO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de salário-maternidade, em face do instituto nacional de seguridade social inss, alegando, em síntese, que é agricultora e desenvolve atividade de agricultura e subsistência sob o regime de economia familiar.
Narra a parte autora que, na qualidade de segurada especial, faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade junto a previdência social, uma vez que nasceram-lhe em 11/07/2013 e 17/03/2012 as filhas Hellen Emile Lagos Damasceno e Letícia Lagos Damasceno.
Diante dos narrados fatos, pede que a ré seja condenada a conceder o benefício salários-maternidade, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Pediu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação, alegando: a) que a parte autora não comprovou a realização de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, o que afasta a concessão do benefício; b) pleiteou a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Em sede de instrução, foram ouvidas autora e testemunhas (fls. 29.1). É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o processo. 2.1.
Requisitos legais O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da previdência, de qualquer natureza, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art.71 da Lei n. 8.213/91 (com redação pela Lei 10.710/03).
Para a segurada especial, a lei exige comprovação de atividade rural descontínua nos 12 meses anteriores ao início do benefício (art. 25, II c.c. 39 da Lei n. 8.213/91).
Esse o sentido do art. 25, inciso III, e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91, os quais preceituam que a concessão do salário-maternidade depende do atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais, permitida, em substituição, a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Confira-se: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:[...]III salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [...]Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Em outras palavras, da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, nos termos da Súmula 149: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ainda, em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e o art. 106 da Lei n. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitirem-se outros documentos idôneos, desde que contemporâneos à época dos fatos.
Esse o teor da Súmula 34 da TNU: para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Destaque-se que, conforme orientação do INSS, a certidão de nascimento pode ser apresentada como início de prova material.
Nesse sentido já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 320560.
Relator: Ministro Gonçalves.
Julgado em: 20/05/2014.
DJe: 27/05/2014).
Logo, no presente caso (segurada especial), são requisitos para a concessão do benefício: a) prova do parto; b) comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, por meio de início de prova material, ainda que de forma descontínua, ou atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais.
Por fim, quanto ao valor do benefício, determina o art. 73 da Lei n. 8.213/91 que, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá em:[...]I em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica; II em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Do caso concreto, os partos estão comprovados pela certidões de fls. 1.17 e 1.18.
Quanto à comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, como prova material, a parte autora juntou as certidões de nascimento das filhas, as quais atestam que a autora de fato residia em zona rural, mais especificamente na Comunidade Auxiliadora - Humaitá.
Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e suas testemunhas compromissadas em juízo, fundamentam satisfatoriamente a possibilidade de ser a parte autora segurada especial da previdência social.
Durante a instrução, restou provado que o caso da parte autora é o típico caso de colonos da Amazônia, que em geral vivem relativamente isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência.
Devido ao isolamento, referidos agricultores sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais.
Ocorre que esses agricultores da Amazônia vivem, presumidamente, do extrativismo, da pesca e agricultura de subsistência.
Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio Estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto.
Desta feita, entendo que resta devidamente comprovado que a parte autora é moradora da zona rural, local onde vive até hoje com a família, incluindo esposo e filho; que sempre retirou da lavoura seu sustento, possuindo, ainda, notórios vínculos rurais; por fim, noto que não consta nenhum tipo de vínculo urbano cadastrado no CNIS, relacionado à parte autora.
Destarte, tenho que há início de prova material, que foi devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 29.1), preenchendo, desta forma, os requisitos exigidos pela legislação.
Nessa esteira, diante do contexto fático probatório dos autos, considerando a documentação apresentada e os depoimentos consistentes e convergentes prestados em audiência, reputo que a requerente logrou demonstrar através de início de prova material, corroborada por depoimento firme de testemunha em juízo, que preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja: a condição de segurada especial nos doze meses anteriores ao parto, razão pela qual faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Sendo assim, o deferimento do pedido, na forma da fundamentação acima é a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos por , de modo a CONDENAR oNATIANE DOS SANTOS DAMASCENO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, a pagar o benefício previdenciário de salário-maternidade, na forma do art. 73, inciso III, da Lei n. 8.213/91, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
P.R.I.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 11/07/2013 DIP: 11/07/2013 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: NATIANE BARROS LAGOS CPF: *28.***.*79-39 Nome da criança: HELLEN EMILE LAGOS DAMASCENO Data do ajuizamento 01/04/2016 Data da citação 24/09/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 17/03/2012 DIP: 17/03/2012 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: NATIANE BARROS LAGOS CPF: *28.***.*79-39 Nome da criança: LETÍCIA LAGOS DAMASCENO Data do ajuizamento 01/04/2016 Data da citação 24/09/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 18 de Agosto de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/08/2022 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 08:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 15:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2021 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:45
Juntada de CITAÇÃO
-
13/09/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATIANE BARROS LAGOS
-
02/08/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATIANE BARROS LAGOS
-
27/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2018 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2018 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2018 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/03/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 11:32
Recebidos os autos
-
02/03/2018 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2018 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/01/2018 16:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2016 15:35
Distribuído por sorteio
-
01/04/2016 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004042-71.2013.8.04.6300
Laurimar Martins de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 12:33
Processo nº 0000417-68.2016.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Rimerson Lopes dos Santos
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002664-44.2019.8.04.4401
Ana Lucia de Souza Pinto
Estado do Amazonas
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0003009-80.2020.8.04.5401
Luzia da Silva Picanco
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 13:23
Processo nº 0602528-19.2022.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 13:47