TJAM - 0001235-53.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 10:04
PROCESSO SUSPENSO
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30/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Suspenda-se o feito até o julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se. -
27/10/2023 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA
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25/05/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos à Execução oposto pelo ESTADO DO AMAZONAS em face da execução contra a Fazenda Pública Estadual iniciada por RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA, ambos qualificados.
Aduz o embargante a inexistência de prova da intimação do Estado do Amazonas antes da certificação do trânsito em julgado, gerando a nulidade do título executivo por inexistência de coisa julgada, bem como falta de razoabilidade do valor arbitrado.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, CONHEÇO dos presentes Embargos à execução, visto que nos termos do artigo 917, I e III do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, bem como excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Concernente ao mérito da questão, entendo que, à luz da coisa julgada, não deve o título executivo líquido, certo e exigível ser modificado em sede de embargos à execução.
Neste sentido: É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado à título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Ministro Sérgio Kukina, j. 07.11.2017). Ao lado disto, não há como prosperar a assertiva de que ao Estado, como terceiro, não seria oponível o instituto da coisa julgada, por não ter participado do processo originário.
Acerca disso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO.1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado ( AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013). 2.
Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido" ( AgRg no REsp 1.438.014/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.3.2017, DJe 10.4.2017). Assim, a rejeição dos embargos e manutenção dos honorários originalmente arbitrados é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e JULGO IMPROCEDENTES com fundamento nas razões expostas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
15/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 22:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2023 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA
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16/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca dos Embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/08/2022 12:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/11/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2021 13:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/09/2021 13:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/09/2021 13:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 10:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2019 14:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/02/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2019 15:40
Recebidos os autos
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10/02/2019 15:40
Juntada de Certidão
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10/12/2018 10:39
Conclusos para decisão
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06/12/2018 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2018 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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