TJAM - 0600824-41.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS NOGUEIRA PONTES
-
02/08/2023 13:54
ALVARÁ ENVIADO
-
02/08/2023 13:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 56.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 62.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
31/07/2023 08:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 07:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Ao compulsar os autos, verifico que a sentença proferida ao item 20.1 determinou ao executado que se abstivesse de realizar de quaisquer descontos da tarifa sob litigio, sob pena de imposição de multa diária, nos termos art. 536, §1º, do CPC.
Entretanto, após ser regularmente intimado aos 14/10/2021 (item 25.0), o Banco Bradesco ainda efetuou os descontos nos meses de novembro e dezembro de 2021, conforme extrato bancário apresentado pela parte exequente (item 42.3).
Destaco ainda que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, V).
Nesse cenário, forçosa a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial.
Saliento que, embora a aplicação da multa coercitiva tenha o condão de obrigar a parte ao cumprimento da determinação judicial, a mesma também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem irá favorecer.
Desse modo, diante da recalcitrância da executada, entendo proporcional e razoável a fixação do montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos novos descontos efetuados após o trânsito em julgado, por não estarem abarcados pela Sentença ao item 20.1 e não terem sido objeto na liquidação do valor apurado, deverão ser exigidos em ação autônoma, objetivando o pagamento de danos morais e materiais dos descontos realizado a posteriori, com recalcitrância da instituição bancária.
Nesse cenário, defiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente (item 42.1), a qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), objetivando evitar a recalcitrância desta conduta pelo Banco.
Assim, INTIME-SE o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa por descumprimento, sob pena de penhora online de bens.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/06/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2022 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 20:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:12
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
21/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/01/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2022 00:00
Edital
processo: 0600824-41.2021.8.04.5900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): ROBERTO CARLOS NOGUEIRA PONTES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 33.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 35.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos Novo Airão, 29 de Dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/01/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/12/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 15:06
Conclusos para despacho
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23/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS NOGUEIRA PONTES
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS NOGUEIRA PONTES
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14/10/2021 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/10/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Processo 0600824 41.2021.8.04.5900 Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO CARLOS NOGUEIRA PONTES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS I Preliminares II- 2- Da falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida A requerida alega que há ausência de interesse de agir, pois não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida e que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação não atendida pelo réu caracteriza ausência de conflito e, portanto, de interesse de agir.
Compulsando a inicial verifico in status assertioni que a demanda não se trata simplesmente de pedido de repetição de indébito mais sim cumulada com danos morais no montante de 30 mil reias, o que leva a crer, de forma razoável, estar presente o interesse de agir, ante o provável indeferimento de tais pleitos junto a requerida.
Ademais, a ausência de requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos imprescindíveis para se verificar o interesse processual na tutela jurisdicional pelos seguintes motivos: a) Não há lei exigindo a presença de tais.
O uso prévio de via administrativa não constitui requisito indispensável a propositura da ação e tal falta não afasta o direito da parte autora de pleitear a prestação jurisdicional, não estando ela obrigada a esgotar a via administrativa.
Não há impedimento que alguém procure satisfazer sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio, não há na lei qualquer ordem estabelecida pelo procedimento pela parte interessada para atingir seu direito.
A ausência de requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos imprescindíveis para se verificar o interesse processual na tutela jurisdicional pelos seguintes motivos: a) Não há lei exigindo a presença de tais requisitos; b) Há outros meios de o juízo verificar a presença do interesse de agir.
Rejeito assim a preliminar.
III-3- Da preliminar- prescrição Não há como acolher a preliminar de prescrição.
Não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, justamente pelo fato de não ter havido contratação de tais serviços, fato que será melhor elucidado no decorrer da sentença, incidindo, desta forma, a hipótese do art. 205 do CC, sendo, portanto, um prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
IV- 4- Preliminar processual Da Conexão No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes no contracheque da parte autora.
Sendo certo que cada desconto relaciona-se a um desconto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto a preliminar, portanto. .
II - Mérito 1) Julgamento antecipado do mérito: O rito instaurado pela Lei 9.099/95 tem como critérios norteadores aqueles consagrados em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, trata-se de lei especial a ser aplicada nas demandas de menor complexidade, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, ambos da lei 9099/95.
Segundo os critérios orientadores de aplicação das leis que se sucedem, deve-se aplicar a lei especial aos casos assim regulados por essa normativa.
Nessa toada, a aplicação da lei geral ocorre de forma subsidiária em caso de omissão da lei especial e quando a sua aplicação não conflitar com o que fora regulado pela lei especial.
Nesse sentido é a posição da doutrina que estuda a temática afeta ao rito sumaríssimo trazido pela Lei 9099/95.
Inclusive, a própria lei autoriza de forma a aplicação da lei geral, no caso o Código de Processo Civil, em vários dispositivos legais, tais como, art. 3º, II, bem como art. 48 e art. 52, dentre outros.
Fixada essa premissa, observa-se que pelo procedimento inaugurado pela Lei 9099/95, consentâneo com a celeridade processual, restando frustrada a conciliação e não desejando os litigantes a instituição do juízo arbitral, passa-se à fase de instrução e julgamento na qual será ofertada a contestação.
Conforme estabelecido pelo art. 27, parágrafo único, da lei 9099/95, a dinâmica apresentada poderá ocorrer de forma concentrada em um único ato ou dividido em duas audiências, a primeira de conciliação e a subsequente de instrução e julgamento.
Analisando o caso concreto, constata-se que a contestação foi apresentada de forma eletrônica em momento anterior à realização da audiência.
Posteriormente, não foi possível a realização de acordo na audiência de conciliação na qual as partes estavam presentes.
Pois bem, o julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC que prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No que pese a previsão desse instituto na lei dos ritos, a Lei 9.099/95 quedou-se silente quanto à temática.
Em obediência cega ao princípio da oralidade, aplicado ao rito sumaríssimo, poder-se-ia dizer obrigatória a realização da audiência de instrução em julgamento, mesmo que não houvesse prova oral a ser produzida.
Todavia, não se deve descurar do princípio da celeridade processual também regente do rito sumaríssimo, assim como o princípio constitucional da duração previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, pelo qual incumbe ao juiz velar, nos termos do art. 139, do CPC/15.
Assim, marcar uma audiência de instrução e julgamento de forma obrigatória em razão do critério da oralidade parece privilegiar a forma pela forma, em detrimento do direito vindicado em juízo e da entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, não há óbice à aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, do CPC/15 ao rito da Lei 9.099/95, de forma subsidiária e em razão da omissão no diploma especial, até porque em sintonia com o critério da celeridade e com os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.
Em reforço, esse é o entendimento da doutrina processualista de vanguarda, que defende a aplicação do julgamento antecipado do mérito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos juntados pelas partes, aliados aos fundamentos de fato e de direito afirmados, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371, CPC.
Desta forma, julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Tarifas bancárias Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de diversas tarifas bancárias (cesta de serviços tarifa bancária, cesta fácil economica, tarifa sdo dev, entre outros), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, a parte requerida, não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista não ter a parte requerida demonstrado que atuou com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.496,33 ( Hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de itens 1.6/1.7.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora da tarifa TARIFA BANCÁRIACESTA FACIL ECONOMICA, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$2.992,66 (Dois mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite máximo de 15 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão/AM, 04 de outubro de 2021 TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
07/10/2021 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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