TJAM - 0600931-66.2022.8.04.2500
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO CASCAIS DA SILVA
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/02/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2024 11:25
PROCESSO SUSPENSO
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04/02/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2024 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO CASCAIS DA SILVA
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09/01/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO CASCAIS DA SILVA
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02/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Aposentadoria por idade.
DIB: 31/10/2017 (data de 65 anos do Autor) DIP: 01.09.2023 RMI: A calcular Nome do beneficiário: IVANILDO CASCAIS DA SILVA CPF: *31.***.*53-20 Data do ajuizamento: 08/08/2022 Data da citação: 01/11/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
18/09/2023 09:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/09/2023 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO CASCAIS DA SILVA
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03/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ante a inércia do INSS (item 39.1), assim como ante a manifestação do Autor em item 30.1, chamo o processo à ordem e torno sem efeito a sentença proferida em mov. 23.1.
Processo contestado em item 15.1/15.2.
Anuncio, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, CPC, eis que o processo se encontra maduro para novo julgamento, dessa vez de mérito.
Não havendo manifestação em quinze dias, remetam-se os autos à fila de concluso para sentença. -
21/06/2023 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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17/06/2023 15:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 07:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2023 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
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20/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO CASCAIS DA SILVA
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/12/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO CASCAIS DA SILVA
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12/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/11/2022 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 20:45
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, CITE-SE a Autarquia Previdenciária para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, INTIME-SE a parte Autora para que se manifeste acerca da proposta apresentada ou apresente réplica à contestação.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Decisão saneadora.
Diligencie-se o necessário.
Cumpra-se. -
17/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 21:16
Recebidos os autos
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09/08/2022 21:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2022 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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