TJAM - 0000010-65.2013.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Edital
Por isso, com amparo no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, suspendendo o curso de eventual prazo prescricional remanescente.
Deve a Secretaria acompanhar o prazo de suspensão e, decorrido este, independentemente de novo pronunciamento judicial, caso a parte exequente não tenha comparecido aos autos para informar se localizou bens ou a parte executada, arquivem-se os autos Cumpra-se imediatamente, anotando-se no PROJUDI a suspensão.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 16:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/10/2024 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/09/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa de relações da parte executada na ferramenta Sniper, como derradeira tentativa de permitir o credor de reaver seus créditos.
Já há inúmeras diligências executórias frustradas nos autos. A parte exequente, inclusive, já recolheu as custas da diligência.
Junto desde logo a diligência realizada pelo magistrado infrassignatário no sistema Sniperna data de hoje.
Como tal diligência foi negativa, fica patente a inexistência de possibilidades executórias. Por oportuno, é caso de suspensão da execução por inexistência de bens, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC).
Antes, porém, com base no art. 9º do CPC, oportunizo a manifestação da parte exequente (prazo de cinco dias).
Não havendo requerimentos, desde já determino que se suspenda o feito, com a correspondente anotação no sistema PROJUDI, suspendendo-se o transcurso do prazo prescricional por um ano (art. 921, § 1º e § 2º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano, sem que haja notícias de que há possibilidades executórias, arquivem-se os autos.
Na eventualidade de haver requerimentos, volvam conclusos; nesta hipótese deve a parte exequente fundamentar a imprescindibilidade da medida, evitando-se o prolongamento do feito com a realização de diligências que têm-se mostradoreiteradamente frustradas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/09/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/08/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial/ação monitória proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de José Bonilha Lima - ME e coobrigados.
Após suspensão do feito, por inexistência de bens penhoráveis, e pela dificuldade de reaver seu crédito o exequente compareceu aos autos pedindo novamente bloqueio online por meio do Sisbajud (item 125.1). É o suficiente.
Decido.
O pedido tem amparo legal e atende à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei, sendo preferencial a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud atualmente com a possibilidade de reiteração automática do pedido, é instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito. Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud, com reiterações no limite máximo de 30 dias, conforme permitido pelo sistema. À Secretaria para providências de estilo.
Com o resultado da diligência, sendo positiva a penhora, vista à parte executada, conforme determina o art. 854, § 3º, CPC, pelo prazo de cinco dias.
Sendo negativa a diligência, arquivem-se os autos, com base no art. 921, § 2º, CPC, dando-se ciência à parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/06/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Indefiro o pedido de repetição de pesquisa de bens no Sisbajud, sob o argumento de que as empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados exclusivamente em tecnologia, as , não foram pesquisadas nas diligências anteriores.fintechs Fundamento a presente decisão denegatória no fato de que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu último evento sobre o Sisbajud, o Webninar Sisbajud 2021, p u b l i c o u a c a r t i l h a d i s p o n í v e l n o l i n k , acessado na data de hoje, esclarecendo taxativamente que a pesquisa de ativos nas fintechs que necessitam de autorização do Banco Central do Brasil para operar já são abarcadas pelas pesquisas realizadas no Sisbajud de forma automática.
Em conclusão, a repetição das diligências é infrutífera, pois terá idênticos resultados.
Se as diligências de pesquisa em Sisbajud realizadas neste processo não trouxeram informações de ativos em é simplesmente porque as partes devedoras não têmfintechs relacionamentos com tais instituições.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/12/2022 16:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/11/2022 02:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
31/10/2022 08:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
31/10/2022 08:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/10/2022 15:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria Norma Lacerda da Costa - ME e coobrigados.
Em face da falta de localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso por um ano.
Decorrido o prazo, o exequente compareceu aos autos pedindo penhora online por meio do Sisbajud, com reiterações, além de Renajud e E-RIDFT (item 99.1). É o suficiente.
Decido.
O pedido tem amparo legal e. grosso modo, atende à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei, sendo preferencial a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud atualmente com a possibilidade de reiteração automática do pedido, é instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud, com reiterações no limite máximo de 30 dias, conforme permitido pelo sistema.
Defiro também o pedido referente ao Renajud , pois o sistema permite a penhora online para veículos, à disposição do Poder Judiciário.
Por ora, determino a pesquisa de bens, e, caso encontrado algum veículo, que seja intimado o exequente para manifestar sua opção de penhora, procedendo à avaliação (art. 871, IV, CPC).
Indefiro o pedido de consulta ao E-RIDFT, com fundamento na impossibilidade material.
O referido sistema não atende o Cartório de Registro de Imóveis de Maués.
Poderá o exequente, se desejar, formular outros requerimentos em relação a pesquisa de imóveis. À Secretaria para providências de estilo, inclusive verificando o recolhimento de custas.
Com o resultado da diligência, sendo positiva a penhora, vista à parte executada, conforme determina o art. 854, § 3º, CPC, pelo prazo de cinco dias.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/08/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/10/2021 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2021 01:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 11:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 11:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/08/2020 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2019 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2019 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
30/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BONILHA LIMA - ME
-
06/05/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2019 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2019 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 07:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 07:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/02/2019 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 20:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
13/06/2017 15:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/06/2016 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2016 11:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/10/2015 20:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2015 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2015 11:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 11:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2015 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2015 10:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2014 09:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 09:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2014 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2014 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2014 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 20:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 15:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2014 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2014 13:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2014 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2013 21:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2013 13:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2013 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2013 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2013 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2013 01:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2013 11:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2013 09:15
Recebidos os autos
-
13/07/2013 09:15
Distribuído por sorteio
-
13/07/2013 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2013
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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