TJAM - 0600698-51.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:26
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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25/01/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 12:30
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/12/2022 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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24/11/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOANA RAIMUNDA DE OLIVEIRA LUCAS
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26/10/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONOMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.579,08 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e oito centavos) (R$ 2.789,54 x 2), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
25/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 11:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/10/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOANA RAIMUNDA DE OLIVEIRA LUCAS
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/09/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Barreirinha, 16 de agosto de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
18/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/08/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:51
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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