TJAM - 0603062-60.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DAVID DE JESUS NERES
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17/11/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, por inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto este processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 12:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/11/2022 05:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DAVID DE JESUS NERES
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10/10/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Não obstante a petição ao evento 16.1 mencione a juntada de emenda à inicial, compulsando os autos, observa-se que o causídico não anexou a emenda.
Destarte, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito, cumprir o determinado ao evento 12.1.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2022 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/09/2022 04:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DAVID DE JESUS NERES REPRESENTADO(A) POR JOSE ELITHON DE OLIVEIRA PINHEIRO
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06/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, insta aduzir que as considerações constantes na determinação de emenda (evento 9.1) são decorrentes de a inicial mencionar expressamente, logo após a indicação do polo passivo, REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, ALIMENTOS E DIVISÃO DE BENS.
Portanto, ante a confusa petição inicial, imperiosa a sua emenda, a fim de sanar os vícios apontados ao evento 9.1 e, principalmente, esclarecer a causa de pedir e os pedidos da presente ação.
Posto isso, ante a narrativa fática da inicial (evento 1.1) e da emenda (evento 10.1), verifica-se que, apesar de o autor alegar que adquiriu o imóvel descrito na inicial sem a contribuição de terceiros, posteriormente, ele narra que o referido imóvel fora objeto de acordo extrajudicial relativo à partilha de bens constituídos durante união estável supostamente havida com a requerida, o qual, todavia, não teria sido cumprido pela ré.
Como se observa, a causa de pedir delineada na inicial é o acordo celebrado pelas partes.
Outrossim, na emenda à inicial (evento 10.1), o autor insiste em fundamentar o pedido no acordo, aduzindo que "houve um acordo assinado, apresentando as condições da separação, no que diz respeito à divisão dos bens, o que ficou ajustado que a requerida iria ser indenizada, ou seja, não ficaria com o imóvel" Ocorre que, ao evento 9.1 destes autos, o autor alega que, posteriormente, requereu a não homologação do acordo perante o juízo ao qual fora submetido, o que, conforme se verifica nos autos 0602699-73.2022.8.04.6301, se pautou na alegação de que ele lhe fora prejudicial.
Destarte, à primeira vista, a causa de pedir exposta na inicial, qual seja, a autocomposição pendente de homologação, não mais subsiste ante a desistência da homologação do acordo. Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo a causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Analisando a inicial, verifica-se que ela contém defeitos e/ou irregularidades, a saber: a) a ação de imissão de posse não é cumulável como pedido de homologação de acordo extrajudicial relativo a união estável, guarda, alimentos e partilha de bens; b) o causídico não possui poderes para representar a requerida, o que aliás, sequer seria possível, porquanto incabível representar partes em posições e com interesses supostamente antagônicos; c) o acordo que o causídico supostamente requer a homologação fora distribuído à 1ª Vara de Família desta Comarca, sob o n.° 0602699-73.2022.8.04.630, em 13/07/2022, ou seja, em data anterior à propositura da referente ação.
Destarte, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, corrigindo as irregularidades apontadas acima, notadamente esclarecendo a causa e pedir e o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 319 do CPC c/c do art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017, no mesmo prazo fixado no item 2, o autor deverá complementar a qualificação das partes, devendo indicar sua filiação e endereço eletrônico, bem como a filiação, profissão e endereço eletrônico da requerida, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/08/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:53
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2022 11:10
Recebidos os autos
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06/08/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
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06/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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