TJAM - 0600755-22.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ROSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/09/2022 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/09/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que ao banco requerido se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor referente às rubricas CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO1.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Fixo, outrossim, com base no artigo 537 do CPC, multa diária pelo descumprimento desta decisão, no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais serão revertidos em favor da autora, caso não haja cumprimento no prazo estabelecido.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC.
Outrossim, DETERMINO seja pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo ser apresentada contestação em caso de não haver acordo.
Cite-se e intime-se o requerido, por Carta, com aviso de recebimento, no endereço declinado na inicial, enviando cópia da inicial e desta decisão.
Intime-se a autora. -
30/07/2022 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:14
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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