TJAM - 0000307-56.2015.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição por cobrança indevida e indenização por danos materiais e morais proposta por LENILDO DA SILVA BATALHA , qualificado(s), em desfavor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(s), decorrente de empréstimo bancário cuja contratação afirma desconhecer.
Processo pendente de realização da prova pericial e audiência de instrução e julgamento.
O Perito nomeado apresentou manifestação em que informa a necessidade de diligência in loco para definir o valor dos honorários periciais.
Este juízo, anteriormente, havia arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00, que inclusive já foram recolhidos pela ré.
O arbitramento, contudo, somente deve ser realizado caso haja impugnação à proposta apresentada por quaisquer das partes.
Do exposto, intime-se o Perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 30 dias e, no mesmo prazo, caso aceite a designação, apresente proposta de honorários.
Consigne-se, por oportuno, que as despesas de diligência in loco para definição do valor da proposta não serão antecipadas pelas partes, tampouco objeto de ressarcimento caso recusada à designação.
Poderão, evidentemente, estar incluídas na proposta de honorários periciais a ser apresentada.
Caso o Perito aceite a designação, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta, no prazo de cinco dias.
Em caso de escusa à designação, voltem para nomeação de novo perito; Caso quaisquer das partes insurja-se quanto ao valor da proposta de honorários periciais, intime-se o profissional nomeado para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta.
Caso haja concordância ou após decisão de arbitramento, intime-se a ré, responsável pelo pagamento, para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Advirta-se que, caso não realizado o depósito, estará configurada a preclusão na produção da prova pericial, com o consequente julgamento do mérito sem sua produção, observada a regra de distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: (TJSP; Apelação Cível 1134768-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024).
Em igual prazo 30 (trinta) dias, poderão as partes desistir da produção da prova técnica.
Expedientes necessários.
Int. -
16/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:45
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LENILDO DA SILVA BATALHA
-
15/05/2024 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2023 12:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/04/2023 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LENILDO DA SILVA BATALHA
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13/09/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Em atenção ao previsto no artigo 156 e seguintes do CPC e à Resolução n.º 233/2016, do CNJ, nomeio para realização da perícia DANIEL DE SOUZA ROSA, perito devidamente cadastrado no banco de peritos do TJAM, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial.
Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 1.000,00.
Tendo em vista que a perícia fora requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados entre elas, nos termos do artigo 95, do CPC.
Destarte, intimem-se às partes para efetuarem o adiantamento dos honorários periciais (cada parte deve efetuar o recolhimento de 50% dos honorários), nos termos do artigo 95, §1º, do CPC.
Posto isso, em atenção ao previsto no artigo 465, do CPC, determino: a) a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Faça constar da intimação que o perito pode escusar-se do encargo no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 157, do CPC. 2.
Não havendo impugnação à nomeação, tampouco escusa do expert, desde já, fica ele advertido de que: a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) a data da perícia deve ser informada nos autos, com antecedência de 30 dias; c) o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. d) no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; e) é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 3.
Após a informação da data designada para perícia, intimem-se as partes para ciência. 4) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos. 5) Dê-se ciência às partes acerca do evento 118.1.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LENILDO DA SILVA BATALHA
-
20/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2022 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LENILDO DA SILVA BATALHA
-
20/10/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2020 14:42
Decisão interlocutória
-
20/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LENILDO DA SILVA BATALHA
-
01/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
-
26/03/2019 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2019 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LENILDO DA SILVA BATALHA
-
16/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
-
08/02/2019 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2019 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:01
Juntada de CITAÇÃO
-
26/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:50
Juntada de CITAÇÃO
-
15/01/2019 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2018 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2018 13:41
Decisão interlocutória
-
25/07/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2018 18:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/05/2018 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 14:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/04/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 10:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/04/2018 16:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/04/2018 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2018 08:23
Juntada de CITAÇÃO
-
10/04/2018 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 09:50
Juntada de CITAÇÃO
-
21/03/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/01/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2017 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 21:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 21:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 12:24
Decisão interlocutória
-
19/07/2017 18:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2017 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2017 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 10:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/10/2016 14:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2016 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2016 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2015 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/10/2015 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2015 08:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 19:23
Recebidos os autos
-
21/05/2015 19:23
Distribuído por sorteio
-
21/05/2015 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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