TJAM - 0603431-31.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
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14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABRYNE NARAYANA MORAIS DOS SANTOS
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07/10/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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26/09/2022 00:00
Edital
Ante o pedido de desistência da presente demanda, determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 90 do Fonaje.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Cancele-se a audiência designada.
P.R.I.C.
Humaitá, 23 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/09/2022 15:59
Extinto o processo por desistência
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABRYNE NARAYANA MORAIS DOS SANTOS
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABRYNE NARAYANA MORAIS DOS SANTOS
-
21/09/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/09/2022 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Paute-se audiência de conciliação, através de aplicativo, conforme a praxe processual.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a requerente a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que nunca solicitou os serviços da Requerida.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela requerente constituem demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprova que seu nome se encontra inscrito no rol dos maus pagadores por suposta dívida contraída e não paga junto ao requerido.
Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a requerente produzir prova negativa neste sentido.
Com isso, a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplente, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta à requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a intimação do réu para que PROCEDA À EXCLUSÃO IMEDIATA DAS RESTRIÇÕES OBJETO DESTE PROCESSO EM NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, no prazo de 5 dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/08/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO O comprovante de endereço apresentado pela parte autora consta em nome de pessoa estranha aos autos.
Deste modo, intime-se a parte autora para emendar à exordial constando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou caso não tenha, declaração de endereço devidamente preenchida e assinada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Humaitá, 02 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
03/08/2022 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:20
Recebidos os autos
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01/08/2022 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2022 19:38
Recebidos os autos
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29/07/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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